Como lembrado pelo mestre Helio Fernandes, a institucionalização da Medida Provisória no ordenamento jurídico brasileiro foi a “primeira traição à Constituição de 1988” (HF). É maneira de governar “precária e ditatorialmente” (HF).
Em nosso humilde entendimento, a argumentação do ilustre Dr. Jorge Béja é correta. A edição de Medida Provisória com fundamento na CB, art. 167, § 3º, articula-se à deflagração do Estado de Emergência, positivado na Constituição em seu Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas). No caso brasileiro, os modos constitucionalmente conformados do Estado de Emergência são o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (CB, arts. 136-141).
Conforme explicitado pelo Dr. Béja, a Constituição autoriza a abertura de crédito extraordinário (CB, art. 167, § 3º, letra “d”) por meio de Medida Provisória (CB, art. 62) para atendimento a situações de crise institucional (guerra, comoção interna ou calamidade pública, em rol exemplificativo/não exaustivo).
MEDIDAS AUTOCRÁTICAS – Segundo J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2012, p. 711), Carl Schmitt enunciou a tese segundo a qual o art. 48 da Constituição de Weimar atribuía ao Presidente do Reich a função de legislador extraordinário, “ratione necessitatis”, para editar medidas (“Massnahmen”) com força de lei. Cumpre lembrar que Hitler ascendeu “legalmente” à condição de “führer” sob a égide do paradigma de Weimar… Tal situação proliferou em inúmeros ordenamentos jurídicos no curso dos sécs. XX e XXI por meio de decretos-lei, “ordonnances”, “leis patrióticas”, medidas provisórias, entre outras “espécies normativas” de perfil autocrático.
O acionamento de Medida Provisória em desatendimento aos requisitos constitucionais caracteriza verdadeiro Estado de Exceção. Nesse sentido, com recurso aos recortes teóricos de Rosa Maria Cardoso da Cunha (Caráter Retórico do Princípio da Legalidade) e Giorgio Agambem (Estado de exceção/Homo Sacer), foi o que constatou o Prof. Rosemiro Pereira Leal, ao discorrer sobre o “Paradoxo da Extralegalidade Legalizada”:
“SEGURANÇA SOCIAL” – Aliás, foi a criação legal da secular e tirânica figura do estado de exceção que levou Agambem, como já indicamos, a apontar esse paradoxo de a extralegalidade legalizada interditar o cumprimento da lei nas hipóteses que excepciona em nome da ‘segurança social’, bem estar social, segredo de estado, integridade nacional, soberania popular, sociedade civil, a sempre colocar um ‘interesse’ ou transcendência ditos supremos e indeclináveis a serviço do ‘soberano’ representado pelos três poderes para interditar a lei sem violá-la (medidas provisórias, súmulas vinculantes, processos administrativos sem ampla defesa e outras alternativas ainda mais repressivas). (LEAL, Processo como Teoria da Lei Democrática, 2010, p. 137).
Outra excrescência recente em matéria de medida provisória foi a edição, pela presidente-afastada, da MP 772/2016. Esta “medida” abre créditos extraordinários no montante de R$ 180 milhões, para fins de comunicação institucional e implantação da infraestrutura dos Jogos Olímpicos Rio 2016, sob os mesmos pressupostos para deflagração do Estado de Emergência (CB, arts. 136-141).
JOGOS OLÍMPICOS – Apreciando as exigências dos referidos dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar (ADI 5513) sustando parcialmente a referida medida provisória no que tange à propaganda institucional (R$ 100 milhões). No entanto, a Suprema Corte brasileira convalidou os R$ 80 milhões para implantação da infraestrutura dos Jogos Olímpicos, equiparando o rol não exaustivo dos casos de “guerra”, “calamidade pública” ou “comoção interna” à construção de obras superfaturadas que já deveriam estar prontas, de legado questionável, e cuja conta está sendo e será religiosamente repassada ao cidadão-contribuinte-eleitor (HF).
Que república !!!
28 de junho de 2016
Christian Cardoso.
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