Duas decisões do Supremo Tribunal Federal estão sendo aguardadas com grande expectativa. Uma é a questão do imediato cumprimento da pena de prisão contra réus, desde que a decisão condenatória tenha sido proferida por um tribunal e ainda caiba recurso para os tribunais de Brasília, que são o STJ e o STF. Outra é a que diz respeito à prisão do deputado Eduardo Cunha, que o próprio Supremo já afastou da presidência da Câmara.
No tocante à primeira — a prisão do réu condenado por um tribunal — tudo converge no sentido de que os ministros vão manter a prisão, como já decidido pela Corte anteriormente. Desde então e de lá prá cá, não existiu um só motivo relevante que pudesse levar os ministros a mudar seus votos e, com isso, possibilitar que réus condenados por tribunais, voltem a aguardar em liberdade, por anos e anos, até que seu último recurso seja julgado. Isso décadas após à consumação do(s) crime(s), até mesmo possibilitando a ocorrência do fenômeno processual chamado “prescrição intercorrente”, que é aquela que vai se contando, dia a dia, mês a mês, ano a ano, enquanto o processo fica na pendência de ser definitivamente julgado.
Além de não existir motivo relevante posterior à posição do próprio STF e que pudesse levar a Corte a rever seu posicionamento e tudo voltar como era antes (pró réu, e não pró societatis), há uma outra fortíssima razão legal para que o preceito constitucional que diz que ”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, artigo 5º, item LVII), se mantenha como está, isto é, com entendimento moderado por parte do STF. Isto porque o povo brasileiro, toda a sociedade brasileira já não aguenta e nem suporta mais ver bandidos condenados e soltos. Soltos porque “ainda existe recurso deles que não foi julgado”.
EXIGÊNCIA DO BEM COMUM – Chega. Ninguém aguenta mais isso. Assim exigem os fins sociais. Assim exige o bem comum. E os ministros do STF sabem que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, tal como está escrito no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E a esta lei — pode até parecer heresia jurídica, mas não é —, a Constitução Federal está subordinada. Mesmo porque ela, a CF, é a lei maior do país. É a lei suprema. E lei suprema não pode estar em descompasso com a lei que disciplina as normas do Direito Brasileiro. Seria um contrassenso que a lei que disciplina as normas do Direito Brasileiro fosse contraditada pela Lei Maior do país, que é a Constituição Federal. O povo brasileiro quer ver os réus condenados cumprindo suas penas nos presídios. Não os querem em liberdade “até que seu último recurso seja julgado”.
E a essa voz coletiva da sociedade, a esse clamor público a essa grita geral é que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dá amparo para que a “presunção de inocência”, que a Constituição Federal atribuiu a réu condenado, antes do trânsito em julgado da sua condenação, seja excluída do ordenamento jurídico brasileiro de uma vez por todas. E só o STF tem esse poder.
CUNHA SOLTO – Quanto à possibilidade de Eduardo Cunha ter sua prisão decretada pelo STF, não existe a menor chance disso acontecer. Quando os ministros afastaram por unanimidade Cunha da presidência, aquela era a hora para a decretação da sua prisão, se houvesse motivo(s). Não houve. E da lá prá cá também não se tem notícia de que Cunha tenha desrespeitado a decisão do STF ao ponto de ir agora para a cadeia. Se não foi antes, não irá agora. Pelo menos por enquanto.
28 de junho de 2016
Jorge Béja
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