Como titular da AGU, Cardozo jamais poderia ter defendido Dilma
Nem a Constituição Federal nem a Lei Complementar nº 73, de 10.o2.1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, outorga ao Advogado-Geral da União (ou a qualquer um de seus advogados integrantes) o dever, a prerrogativa e nem mesmo a possibilidade, ainda que longínqua e tolerável, da defesa pessoal do presidente da República dissociada da concomitante defesa da União. Exemplo, dentre muitos outros. Se o cidadão propõe Ação Popular contra o presidente da República e nela inclui, obrigatoriamente a União, neste caso a Advocacia-Geral da União, na pessoa de seu advogado-geral ou de outro integrante dos quadros da AGU, tem a atribuição de fazer a defesa de ambos, do presidente e da União. Há interesse público de âmbito federal, a ser defendido.
Qualquer outra situação em que figure apenas o presidente da República como demandado, em processo judicial ou extrajudicial, a defesa do presidente deverá ser feita por advogado particular.
O presidente da República pode até se valer na Defensoria Pública da União (DPU), caso preencha a condição de miserabilidade, de insuficiência financeira prevista em lei para pagar advogado particular. Mas o defensor do presidente jamais pode ser um membro da Advocacia-Geral da União. Menos ainda o seu chefe-maior, que é o advogado-geral.
CARDOZO AGRIDE A LEI
José Eduardo Cardozo defendeu, sem poder e sem legitimação legal — e parece que continuará a defender — a presidente afastada Dilma Rousseff no processo de impeachment, totalmente divorciado do interesse da União, ente que nem mesmo poderia integrar o processo, como realmente não integrou o procedimento político-administrativo que tem Dilma como alvo.
Até o momento que deixou de ser o advogado-geral da União, Cardozo agiu numa posição insólita, incoerente e incompatível com a ética, com a deontologia a que estão sujeitos os advogados brasileiros, pois defendeu Dilma, cujo governo é responsável por um rombo de 170 bilhões causado à União, conforme anunciado sexta-feira pelo ministro da Fazenda.
A atuação de Cardozo, ao defender Dilma, é a mesma de um advogado de vítima de dano que também defende o réu-autor do prejuízo. Numa linguagem popular: o advogado do réu-ladrão é também advogado da vítima-lesada!
AGORA, ELE PODE…
Somente quando deixou de ser o chefe-maior da AGU, cargo e função ocupada agora pelo notabilíssimo jurista Medina Osório, é que Cardozo foi despojado do impedimento legal, ético e moral que sobre si recaía para defender Dilma, pois era ele, nada mais, nada menos, o advogado-geral da União.
Desde então, nada mais impede que Cardozo prossiga na defesa da presidente afastada. Mas enquanto foi o chefe-maior da AGU, seu impedimento era total para defender Dilma no processo de Impeachment.
Dilma, sem gastar um tostão, foi defendida — ardorosamente defendida — por José Eduardo Cardozo, advogado-geral da União. Ora, a pessoa de Dilma Rousseff não é a União. Nem a defesa de Dilma era do interesse da União.
ÀS CUSTAS DO POVO
Dilma valeu-se de um servidor (ou agente) público para trabalhar à custa do dinheiro do povo na sua defesa, não apenas dissociada dos interesses da União como também a eles contrários e opostos. Pela advocacia graciosa que Dilma obteve de Cardoso, enquanto advogado-geral da União, Dilma deve ser acionada para pagar os honorários advocatícios que são devidos à União.
A autora desta ação de cobrança de honorários advocatícios deve ser a própria União ou por meio de uma Ação Popular, a ser proposta por qualquer cidadão. É uma ação justa e devida. O valor dos honorários será objeto de arbitramento judicial, valendo-se o juiz, se necessário, de peritagem. Afinal, não se pode servir a dois senhores.
22 de maio de 2016
Jorge Béja
Nenhum comentário:
Postar um comentário