O mandado de segurança que a Advocacia-Geral da União (AGU) deu entrada no início da noite de ontem (3ª feira) no STF, com pedido de liminar para que o Tribunal de Contas da União (TCU) não aprecie hoje a prestação de contas da presidente da República, não tem a mínima possibilidade de êxito. O ministro Luiz Fux, dele relator, ainda hoje e daqui a pouco, vai rejeitá-lo de plano. Ou se não tanto, vai dar seguimento regular à ação, porém, sem deferir a liminar pretendida para impedir que as contas da presidente sejam apreciadas hoje.
DEFEITO INSANÁVEL
O ministro Luiz Fux é notabilíssimo processualista. O primeiro defeito que Fux vai detectar (se é que já não detectou nesta madrugada) é a questão da ilegitimidade de parte. Segundo noticiado, o Mandado de Segurança foi impetrado pela Advocacia-Geral da União, quando o correto seria ter sido impetrado pela própria presidente Dilma Rousseff, através da AGU ou de advogado particular de sua confiança e por Dilma constituído através de procuração. O que está em causa no TCU é a prestação de contas do Presidente da República.
Prestar contas ao TCU é uma obrigação personalíssima e indelegável do Presidente da República, e não da União. Ao Tribunal de Contas da União compete “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República”, como reza o artigo 71, nº I, da Constituição Federal (CF).
Logo, sendo a AGU a “instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente” (CF, artigo 131), a AGU não pode representar nem muito menos substituir Dilma no polo ativo (como parte autora) neste Mandado de Segurança.
ILEGITIMIDADE DA PARTE
Dilma não é a União, nem sob a visão jurídica nem sob a visão política e social. A ilegitimidade de parte é defeito que não pode ser consertado depois de proposta ação na Justiça. Mandado de Segurança não é recurso. É ação. E ação em que parte ilegítima nela figure como autora ou ré não tem vida longa. Morre no nascedouro. De imediato recebe sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, I, do Código de Processo Civil (CPC).
TCU ADOTOU RITO CERTO
Também o noticiário desta manhã de quarta-feira (7.10.2015) informa que no Mandado de Segurança da AGU contra o TCU, a União (parte ilegítima, portanto) reclama que o presidente do TCU deveria suspender o curso do processo de prestação de contas e não apreciá-lo nesta quarta-feira, até que a suspeição do ministro-relator Augusto Nardes fosse julgada, conforme determina o artigo 306 do Código de Processo Civil (CPC).
De fato, ante à inexistência de rito processual no Regimento Interno do TCU para ter curso o incidente de Exceção de Suspeição, o correto é mesmo buscar amparo no CPC. Ocorre que o presidente do TCU agiu corretamente. O ministro-presidente entregou cópia da petição e documentos da arguição de suspeição ao ministro-relator Augusto Nardes e a todos os outros ministros. E ficou decidido que na sessão de hoje a questão da suspeição do ministro Nardes será apreciada como preliminar.
E se a Corte decidir que Nardes não é suspeito, passa-se, então, à apreciação das contas da Presidente da República. O que existe de errado nisso? O processo de prestação de contas está automaticamente suspenso desde segunda-feira passada, quando a Exceção de Suspeição foi apresentada à Corte. E na sessão de hoje, quarta-feira, a Exceção será julgada como preliminar, conforme previsto no artigo que esta Tribuna da Internetpublicou no início da tarde de anteontem, segunda-feira. E sendo a suspeição rejeitada, o TCU passa, então, a decidir sobre as contas da Presidente da República. Se a suspeição for acolhida, sorteia-se outro ministro-relator e tudo recomeça do zero.
SEM PREJUÍZO
É impossível que este também capenga Mandado de Segurança tenha êxito no STF. Ainda mais tendo o ministro Luiz Fux como relator. E mais: o STF não dirá, nem expedirá ordens ao TCU, determinando como deve ser processada a arguição de Exceção de Suspeição do ministro Nardes da relatoria do processo que aprecia as contas da Presidente da República. Por qualquer ângulo que a questão seja enfocada, não se vê nenhuma irregularidade processual, nem direito líquido e certo a justificar a impetração deste Mandado de Segurança. Nem muito menos prejuízo para a Presidente da República no processamento da arguição de suspeição.
07 de outubro de 2015
Jorge Béja
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