"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR


 

Momento crucial da vida econômica do Brasil e do andamento das investigações que rondam a lei anticorrupção, o diploma 12846/13, há mais de ano em vigor sem a regulamentação de um único dispositivo, o que a torna inválida, ineficaz ou inoperante.

São grandes as responsabilidades do acionista controlador de qualquer empresa estatal, agindo com dolo, culpa grave, ou até omissão. Nessa contingência o dever de transparência e o comportamento de diligencia faltaram enormemente. Não sem razão e tardiamente houve a demissão coletiva da ex-maior estatal brasileira.

Dúvida que nos torna mais precavidos: qual o motivo de se realizar uma assembléia no dia 30 de janeiro de 2015, conferindo amplos poderes aos diretores e, menos de 48 horas depois, se noticiar a demissão de todos eles sem quaisquer ressalvas? Qual será a situação doravante eis que o prazo do término da gestão indicativa pelo controlador finda aos 28 de fevereiro? Haveria necessidade do funcionamento de uma boa supervisão e fiscalização no período?

A resposta somente pode ser afirmativa. Caberia a nomeação de um administrador temporário provisório que estivesse atento a tudo e a todos para que não se materializasse mais qualquer prejuízo ou dano à empresa e fundamentalmente aos acionistas minoritários, os quais representam 42% da companhia.

Muitas e importantes lições podem ser tiradas do episódio coletivo da despedida, jamais visto na história de qualquer outra grande estatal brasileira ao longo dos anos. A primeira idéia mostra a permissividade do jogo político e a importância de se nomear técnicos, pessoas com mérito e conhecedoras das respectivas áreas.

A segunda é trazer pessoal compromissado e que tenha noção daquilo que se fará. Igualmente, o desmantelamento de laços espúrios levanta a obrigatoriedade de uma permanente fiscalização hoje e sempre, pois que,  em poucos anos, conseguiram aniquilar as forças e desencorajar o mercado de investir, donde o anúncio da redução da produção e, o mais grave, o aumento do preço dos combustíveis, quando em todo planeta há acentuada queda do preço do barril do petróleo.

O lema o petróleo é nosso mas o lucro licito ou ilícito é de poucos não pode jamais triunfar, eis que se cuida de empresa de alto e estratégico interesse público de conotação nacional e fortemente internacional. As responsabilidades não se adstringem apenas ao controlador, mas essencialmente aos administradores, ao conselho e diretoria, com a incursão pela auditoria e empresa seguradora, sendo que a empresa prejudicada e vítima de todo o embaraço somente responderia se e somente se todos os demais não conseguissem repor as perdas.

Efetivamente, a grande dúvida que pretendem suscitar no horizonte é que a lei anticorrupção foi feita para inglês ver e americano aplicar, já que no Brasil cada autoridade profere um pensamento mais distante um do outro e ninguém em sã consciência consegue articular raciocínio de certeza e segurança, exceto se no STF for provado e textualmente se afirmar que a Lei 12846/13, quase na sua integra está em vigor há mais de um ano e ponto final.

Não podem a CGU, TCU e demais entidades administrativas, ao fundamento de um mero pretexto, de único dispositivo, falar que precisamos criar simetria na aplicação da lei, um verdadeiro nonsense. Demais disso, como se demite uma administração coletiva a mando do controlador e se permite que prossigam na gestão por mais alguns dias sem comprometimento com a transparência ou os resultados advindos dos respectivos comportamentos. A contradição se encerra na circunstância. A demissão é plena. A CVM precisa ser comunicada, como a Bovespa, e assim o mercado precificar o que acontecerá definitivamente.

Demitir com data marcada significa o mesmo que consentir com tudo que está sendo feito de errado para destruição do capital público, construído há décadas pela sociedade brasileira.

Que o controlador de empresas estatais, em qualquer nível do Brasil, a partir desse gesto comece a ver nessas entidades um campo fértil de concorrência e pluralismo, sem nepotismo ou partilha de poder político, sob pena de esmagamento de princípios éticos e morais muito caros a qualquer país minimamente civilizado.

06 de fevereiro de 2015
Carlos Henrique Abrão, Doutor em Direito pela USP, com especialização em Paris, é Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo.

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