Questão jurídica nova, relevante e de alta indagação, surge a partir do momento em que vieram a público, ainda que não inteiramente completas, as revelações de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, que afirmaram, perante o Juiz Federal de Curitiba, que a campanha presidencial de 2010 foi abastecida com recursos ilícitos provenientes de contratos com a Petrobras e entregues ao PT e demais partidos políticos coligados à época. Tanto é o suficiente para considerar anulável aquele pleito presidencial, mesmo já passados perto de quatro anos.
O que se afirma é tão surpreendente quanto inédito na história eleitoral do país, sem que perca a base jurídica, de fato e de Direito, que a sustenta. O raciocínio é simples, lógico e não demanda dos juristas esforço mental para sua exposição e conclusão.
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4737, de 15.6.1965, com as alterações nele introduzidas posteriormente, inclusive após a Constituição Federal de 1988), dispõe no artigo 222 que “É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o artigo 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.
ANULÁVEL
Tem-se, pois, que uma eleição para a qual foi empregado processo-meio de propaganda ou captação de sufrágios (leia-se: campanha) proibido por lei, tanto já é o bastante para que a mesma eleição seja anulável. A lei não diz que a eleição é nula, mas anulável.
Este artigo 222 remete ao artigo 237 do mesmo Código Eleitoral, ao mencionar o “uso de meios de que trata o artigo 237″, como causa, também, ensejadora da anulação de uma eleição, ou votação, que são palavras sinônimas, neste caso. Então, vamos ler o que diz este artigo 237: “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso de poder da autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.
Indaga-se: ter abastecido o PT e demais partidos coligados, na campanha-propaganda das eleições de 2010, com recursos ilicitamente obtidos em contratos com a Petrobras não constitui “processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei”?. E ainda: também não representa a “interferência do poder econômico e o desvio ou abuso da autoridade, em desfavor da liberdade do voto”?
CÓDIGO ELEITORAL
Registre-se que o mesmo Código Eleitoral Brasileiro é cogente e imperativo ao afirmar que “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, e por eles paga” (artigo 241).
As revelações daqueles dois (Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef), que são mais do que revelações e constituem-se confissões, põem a descoberto o que, até então, era desconhecido.
Ou seja, a captação de recursos ilícitos para aquela campanha presidencial, o que o Código Eleitoral Brasileiro proíbe e possibilita a anulação daquele pleito, senão todo o pleito, ao menos no tocante à presidência da República, em que Dilma saiu vitoriosa.
A questão da prescrição parece superada, porque ainda não consumada. Os delitos não foram cometidos tão longe no tempo. São até recentes. Mas ainda que fossem, o prazo prescricional passa a contar da data em que o(s) crime(s) foram descoberto(s), visto que, até então, estavam ocultados do eleitorado brasileiro.
E somente nesta semana de Outubro de 2014 é que os delitos foram tornados públicos. E delitos de natureza permanente, enquanto não vindos à tona. Delitos de ordem pública e que vitimaram perto de 200 milhões de brasileiros.
Conclusão: até mesmo a eleição de Dilma, em 2010, pode ser anulada, com o seu despojamento do cargo que ocupou e, consequentemente, a também anulação de todos os atos presidenciais por Dilma praticados e assinados. Parece loucura, mas não é não. Basta confrontar os fatos, agora denunciados, com o Código Eleitoral Brasileiro.
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