Decisão do STJ em solicitação de intervenção federal agrava a insegurança jurídica e acirra os ânimos no campo
No dia 6 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou o acórdão de uma decisão tomada no início de julho, em que a corte negou um pedido de intervenção federal no Paraná, em um caso que envolve a reintegração de posse de uma área invadida anos atrás pelo Movimento dos Sem-Terra (MST). É uma decisão que, analisada com cuidado, abre perigosos precedentes.
Em 2008, o Sítio Garcia, propriedade de 58,50 hectares integrante da Fazenda São Paulo, no município de Barbosa Ferraz, foi invadido pelo MST pela segunda vez em dois anos. Os proprietários pediram na Justiça a reintegração de posse, concedida ainda em 2008, por meio de liminar, e confirmada em maio de 2011 por sentença de mérito – mas que até hoje não foi cumprida. Em 2012, os proprietários foram ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) solicitando intervenção federal no estado, baseados no artigo 34 da Constituição Federal, que prevê intervenção em caso de descumprimento de decisão judicial. O TJ-PR reconheceu a omissão do poder público e remeteu o caso ao STJ.
No STJ, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, pediu o indeferimento do pedido de intervenção. Em seu voto, argumentou que “parece manifestar-se evidente a hipótese de perda da propriedade por ato lícito da administração, não remanescendo outra alternativa que respeitar a ocupação dos ora possuidores como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; de construção de sociedade livre, justa e solidária com direito à reforma agrária e acesso à terra e com erradicação da pobreza, marginalização e desigualdade social”, ou seja, só restaria aos proprietários resignar-se a perder a área e receber indenização do governo federal, tivessem ou não interesse em negociar o sítio. O voto de Dipp foi seguido por todos os ministros presentes à sessão de 1.º de julho.
O acórdão, publicado na semana passada, afirma que uma eventual reintegração de posse seria um “ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular”, pois já haveria quase 200 sem-terra na propriedade; além disso, afirma que, “pelo princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado [em promover a reintegração de posse] não é ilícita”.
A argumentação do ministro Dipp, assim, parte de um pressuposto verdadeiro – a necessidade de uma verdadeira reforma agrária, e a situação indigna de muitos trabalhadores rurais que não têm acesso à terra – para chegar a uma conclusão perigosa, pois a decisão permite que os sem-terra se beneficiem de um ato ilícito cometido por eles mesmos, o que viola um princípio consagrado do direito. É possível perceber o caráter utilitarista do raciocínio que guia o ministro: tendo levado em consideração única e exclusivamente o conflito entre o prejuízo de quase 200 sem-terra (com a reintegração de posse) e o prejuízo de uns poucos proprietários (com a perda do sítio), Dipp e seus pares do STJ optaram por este em vez daquele, independentemente do caráter dos atos cometidos pelos invasores. Não é difícil perceber que essa linha de pensamento é praticamente um convite a novos conflitos no campo, abrindo as portas à invasão indiscriminada de propriedades, com a permanência dos invasores sendo garantida sob o argumento do possível dano social causado por uma reintegração de posse.
Aqui é preciso ressaltar que não se trata de defender o direito à propriedade como absoluto, pois de fato não o é. A propriedade precisa ter uma função social, e quando ela não é cumprida justifica-se uma ação do Estado para que essa terra seja redistribuída a quem dela necessita. Este processo está bem regulamentado no Brasil. No entanto, não é esse o caso do Sítio Garcia. Durante a análise do pedido de intervenção, o STJ pediu informações ao Incra, que respondeu dizendo que se tratava de uma propriedade produtiva, que não se encaixava nos critérios para a reforma agrária. Mesmo assim, o STJ permitiu, com sua decisão, que os invasores lá permanecessem.
Ora, os princípios democráticos e as garantias constitucionais existem justamente para prevenir arbitrariedades como a que estamos agora presenciando no caso do Sítio Garcia, e para assegurar que não seja o mero utilitarismo a guiar as decisões de Estado. Por mais que a reforma agrária seja uma necessidade, ela não pode ser feita à base da lenta erosão desses princípios e garantias, sob risco de agravar os conflitos no campo. Eles já não são de fácil resolução; e o STJ, com sua decisão, só contribui para agravar a insegurança jurídica e acirrar os ânimos entre os sem-terra e os proprietários rurais.
No dia 6 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou o acórdão de uma decisão tomada no início de julho, em que a corte negou um pedido de intervenção federal no Paraná, em um caso que envolve a reintegração de posse de uma área invadida anos atrás pelo Movimento dos Sem-Terra (MST). É uma decisão que, analisada com cuidado, abre perigosos precedentes.
Em 2008, o Sítio Garcia, propriedade de 58,50 hectares integrante da Fazenda São Paulo, no município de Barbosa Ferraz, foi invadido pelo MST pela segunda vez em dois anos. Os proprietários pediram na Justiça a reintegração de posse, concedida ainda em 2008, por meio de liminar, e confirmada em maio de 2011 por sentença de mérito – mas que até hoje não foi cumprida. Em 2012, os proprietários foram ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) solicitando intervenção federal no estado, baseados no artigo 34 da Constituição Federal, que prevê intervenção em caso de descumprimento de decisão judicial. O TJ-PR reconheceu a omissão do poder público e remeteu o caso ao STJ.
No STJ, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, pediu o indeferimento do pedido de intervenção. Em seu voto, argumentou que “parece manifestar-se evidente a hipótese de perda da propriedade por ato lícito da administração, não remanescendo outra alternativa que respeitar a ocupação dos ora possuidores como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; de construção de sociedade livre, justa e solidária com direito à reforma agrária e acesso à terra e com erradicação da pobreza, marginalização e desigualdade social”, ou seja, só restaria aos proprietários resignar-se a perder a área e receber indenização do governo federal, tivessem ou não interesse em negociar o sítio. O voto de Dipp foi seguido por todos os ministros presentes à sessão de 1.º de julho.
O acórdão, publicado na semana passada, afirma que uma eventual reintegração de posse seria um “ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular”, pois já haveria quase 200 sem-terra na propriedade; além disso, afirma que, “pelo princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado [em promover a reintegração de posse] não é ilícita”.
A argumentação do ministro Dipp, assim, parte de um pressuposto verdadeiro – a necessidade de uma verdadeira reforma agrária, e a situação indigna de muitos trabalhadores rurais que não têm acesso à terra – para chegar a uma conclusão perigosa, pois a decisão permite que os sem-terra se beneficiem de um ato ilícito cometido por eles mesmos, o que viola um princípio consagrado do direito. É possível perceber o caráter utilitarista do raciocínio que guia o ministro: tendo levado em consideração única e exclusivamente o conflito entre o prejuízo de quase 200 sem-terra (com a reintegração de posse) e o prejuízo de uns poucos proprietários (com a perda do sítio), Dipp e seus pares do STJ optaram por este em vez daquele, independentemente do caráter dos atos cometidos pelos invasores. Não é difícil perceber que essa linha de pensamento é praticamente um convite a novos conflitos no campo, abrindo as portas à invasão indiscriminada de propriedades, com a permanência dos invasores sendo garantida sob o argumento do possível dano social causado por uma reintegração de posse.
Aqui é preciso ressaltar que não se trata de defender o direito à propriedade como absoluto, pois de fato não o é. A propriedade precisa ter uma função social, e quando ela não é cumprida justifica-se uma ação do Estado para que essa terra seja redistribuída a quem dela necessita. Este processo está bem regulamentado no Brasil. No entanto, não é esse o caso do Sítio Garcia. Durante a análise do pedido de intervenção, o STJ pediu informações ao Incra, que respondeu dizendo que se tratava de uma propriedade produtiva, que não se encaixava nos critérios para a reforma agrária. Mesmo assim, o STJ permitiu, com sua decisão, que os invasores lá permanecessem.
Ora, os princípios democráticos e as garantias constitucionais existem justamente para prevenir arbitrariedades como a que estamos agora presenciando no caso do Sítio Garcia, e para assegurar que não seja o mero utilitarismo a guiar as decisões de Estado. Por mais que a reforma agrária seja uma necessidade, ela não pode ser feita à base da lenta erosão desses princípios e garantias, sob risco de agravar os conflitos no campo. Eles já não são de fácil resolução; e o STJ, com sua decisão, só contribui para agravar a insegurança jurídica e acirrar os ânimos entre os sem-terra e os proprietários rurais.
23 de agosto de 2014
Editorial Gazeta do Povo, PR
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