Acredito que mesmo diante de uma decisão admitindo os embargos infringentes, o Ministério Público, que é parte do processo, pode também apresentar recurso para reverter tal decisão, com argumentos bastante simples.
Se, por acaso, o Regimento Interno do STF realmente tem validade absoluta a ponto de ter que ser seguido, independentemente da existência de leis posteriores que regulem determinadas matérias, então sugiro que leiam com atenção o que está nos seus artigos de 200 a 206, que tratam do assunto "Mandado de Segurança". Todos esses artigos do Regimento Interno do STF se referem à Lei nº 1.533, de 1951, que tratava de Mandado de Segurança.
Acontece que foi editada, posteriormente, a Lei nº 12.016, de 2009, que regulou inteiramente a matéria ali tratada. O art. 29 revogou expressamente a Lei nº 1.533, de 1951. E, além disso, o art. 27 dessa mesma Lei nº 12.016 ainda determinou que os tribunais do país (obviamente que o STF também!) deveriam, num prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação (10/8/2009) adaptarem seus regimentos internos de forma a se adequarem a ela.
E o que se fez no STF ? Foi adaptado seu regimento interno no prazo determinado pela lei ? Não!
Ou seja, no STF, perderam o prazo! Descumpriram o determinado pela lei! Imaginem se fosse um advogado que tivesse perdido algum prazo num processo. Os juízes seriam implacáveis contra ele: "Doutor, o senhor perdeu o prazo!".
Por isso, devido a essa perda do prazo legal para adaptar o Regimento Interno do STF à Lei nº 12.016, este ainda mantém em seu texto as normas sobre mandado de segurança com base na Lei nº 1.533, de 1951, (já revogada!).
Perguntemos, então, aos excelentíssimos ministros do STF: O que vale para "Mandado de Segurança"? O que está no Regimento Interno do STF com base na Lei nº 1.533, de 1951, ou que está na Lei nº 12.016, de 2009?
Pergunta análoga deveria ser feita aos mesmos ministros em relação ao caso dos embargos infringentes.
Afinal, qual é a "base legal" (LEI !) para fundamentar e justificar os embargos infringentes em termos de matéria penal? O Regimento Interno do STF ou a Lei nº 8.038, de 1990?
No caso da Lei nº 8.038, de 1990, é importante ressaltar que o seu art. 44 determinou expressamente: "Revogam-se as DISPOSIÇÕES em contrário".
Então, as partes do Regimento Interno do STF que tratam de "embargos infringentes", no caso de matéria penal, são "disposições em contrário" ao que está nessa lei nº 8.038, portanto, revogadas. Logo, não podem ser usadas!
Essa argumentação é tão simples, direta e óbvia, que ficará difícil para esses ministros que aceitaram os embargos infringentes contra-argumentarem.
Marcelo Mafra é Engenheiro.
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