"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 14 de março de 2018

BARROSO CONFIRMA A SUSPENSÃO DE INDULTO TAMBÉM PARA CRIMES DE CORRUPÇÃO

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Charge do Iotti (Zero Hora)
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto seja julgada pelo pleno da Corte.
O ministro confirmou a cautelar para “suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa”.
MORALIDADE – Barroso diz adotar a decisão “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.
O decreto determinava que a concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um quinto da pena. O ministro o altera o trecho de maneira que “indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos”.
O ministro também suspende o artigo 10 do decreto, que previa que “o indulto ou a comutação de pena” alcançasse “a pena de multa aplicada cumulativamente”. O ministro justifica que o artigo “desvia das finalidades do instituto do indulto”.
ESTADO DE CARÊNCIA – Barroso suspendeu o trecho com ressalva apenas às hipóteses de “extrema carência material do apenado” ou de “valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União”.
Barroso também decidiu no sentido de “suspender o art. 8º, I e III, do Decreto nº 9.246/2017, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes”.
E, também, para “suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes”.
SUSPENSÃO PARCIAL – Por decisão da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, o decreto já estava suspenso parcialmente. A decisão, em caráter liminar, atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao suspender a medida, Cármen afirmou que “indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade”.
O decreto publicado no Diário Oficial, no dia 22 de dezembro, reduz o tempo necessário de cumprimento de pena para obter o perdão. O benefício de Natal, previsto na Constituição, concede supressão das penas, se atendidos determinados requisitos como cumprimento de parcela da punição.
Antes, para os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, era preciso cumprir um quarto da pena no caso dos que não eram reincidentes. No decreto, o tempo caiu para um quinto da pena.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Barroso continua se destacando no Supremo e mostrando que é possível trabalhar em prol do bem comum, sem compactuar com a impunidade dos criminosos das “zelites”, como dizia o ex-presidente Lula, que falava da boca para fora e logo se tornou um deles. (C.N.)


14 de março de 2018
Deu no Estadão

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