"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

A OIT E A REFORMA TRABALHISTA

Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos apresentou duas críticas à reforma

Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos nomeados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sem poder deliberativo, apresentou duas críticas à reforma trabalhista do Brasil no Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations, 2018.

1. O Comitê entendeu que a prevalência do negociado sobre o legislado, consagrada pela Lei 13.467/2017, é contrária ao objetivo de promover negociações coletivas livres e voluntárias, constante da Convenção 98 da OIT. Essa crítica demonstra um total desconhecimento da realidade brasileira. A nova lei reafirmou como inegociáveis 30 direitos garantidos pela Constituição e abriu a possibilidade de se negociar livremente 15 direitos, determinando que o negociado seja respeitado pela Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de uma inegável valorização da negociação coletiva, como querem a citada Convenção e o artigo 7.º, XXVI da Constituição Federal do Brasil.


2. Outra crítica foi que o Brasil violou as Convenções 98 (de novo) e 154, que teriam por princípio admitir a negociação coletiva tão somente para estabelecer condições mais favoráveis do que as leis. Neste ponto, não há equívoco, e sim um erro de leitura, porque nenhum dos artigos daquelas Convenções estabelece a exigência aludida. Mesmo porque a expressão “mais favoráveis” é de entendimento vago e subjetivo, pois os trabalhadores podem preferir, por exemplo, trocar o pagamento da hora in itinere por um aumento de salário (o que, aliás, tem sido feito no Brasil, de forma legal, e com o respaldo até mesmo do Supremo Tribunal Federal).

Enfim, os técnicos daquele Comitê não perceberam o importante passo que o Brasil deu para o fortalecimento da negociação coletiva, ao instalar um regime que contempla empregados e empregadores com proteção e liberdade. Ou seja, eles continuam com a proteção da Constituição e da CLT e ganharam a liberdade de negociar, a seu próprio juízo, 15 direitos antes inegociáveis. Por exemplo, os que quiserem podem negociar um horário de refeições de 30 ou 40 minutos – diferentemente do que estabelece a CLT (60 minutos), enquanto permanecem, para os que não quiserem, os 60 minutos garantidos por lei. É a proteção com liberdade.

Nesse sentido, a reforma trabalhista do Brasil se assemelha à da França, realizada em 2016-17: naquele país, a lei continua fixando em 35 horas a jornada semanal. Mas, se as partes quiserem trabalhar 40 ou 42 horas, basta negociarem o valor da hora extra; se não quiserem, continuará valendo a jornada de 35 horas.

É preciso esclarecer que o referido Report expressa tão somente a opinião pessoal dos técnicos que o assinam e não a da Organização Internacional do Trabalho e nem mesmo a da Comissão de Aplicação de Normas da OIT, órgão, este sim, dotado de poderes para deliberar e levar propostas ao Plenário da Conferência Internacional do Trabalho. Acreditamos que esta comissão, por seus conhecimentos e imparcialidade, terá o devido cuidado e evitará incorrer no erro de mal interpretar a reforma trabalhista do Brasil. Mesmo porque, como todo organismo internacional, a OIT está obrigada a respeitar a soberania dos Estados-membros e os seus diplomas legais, sempre que cunhados democraticamente, tal como ocorreu com a Lei 13.467/2017, discutida em dezenas de audiências tripartites, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e sancionada pelo presidente da República, nos termos da Constituição Federal.


22 de fevereiro de 2018
José Pastore e Dagoberto L. Godoy
* SÃO, RESPECTIVAMENTE: PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO E ADVOGADO, FOI REPRESENTANTE DO BRASIL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

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