Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos apresentou duas críticas à reforma
Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos nomeados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sem poder deliberativo, apresentou duas críticas à reforma trabalhista do Brasil no Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations, 2018.
1. O Comitê entendeu que a prevalência do negociado sobre o legislado, consagrada pela Lei 13.467/2017, é contrária ao objetivo de promover negociações coletivas livres e voluntárias, constante da Convenção 98 da OIT. Essa crítica demonstra um total desconhecimento da realidade brasileira. A nova lei reafirmou como inegociáveis 30 direitos garantidos pela Constituição e abriu a possibilidade de se negociar livremente 15 direitos, determinando que o negociado seja respeitado pela Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de uma inegável valorização da negociação coletiva, como querem a citada Convenção e o artigo 7.º, XXVI da Constituição Federal do Brasil.
2. Outra crítica foi que o Brasil violou as Convenções 98 (de novo) e 154, que teriam por princípio admitir a negociação coletiva tão somente para estabelecer condições mais favoráveis do que as leis. Neste ponto, não há equívoco, e sim um erro de leitura, porque nenhum dos artigos daquelas Convenções estabelece a exigência aludida. Mesmo porque a expressão “mais favoráveis” é de entendimento vago e subjetivo, pois os trabalhadores podem preferir, por exemplo, trocar o pagamento da hora in itinere por um aumento de salário (o que, aliás, tem sido feito no Brasil, de forma legal, e com o respaldo até mesmo do Supremo Tribunal Federal).
Enfim, os técnicos daquele Comitê não perceberam o importante passo que o Brasil deu para o fortalecimento da negociação coletiva, ao instalar um regime que contempla empregados e empregadores com proteção e liberdade. Ou seja, eles continuam com a proteção da Constituição e da CLT e ganharam a liberdade de negociar, a seu próprio juízo, 15 direitos antes inegociáveis. Por exemplo, os que quiserem podem negociar um horário de refeições de 30 ou 40 minutos – diferentemente do que estabelece a CLT (60 minutos), enquanto permanecem, para os que não quiserem, os 60 minutos garantidos por lei. É a proteção com liberdade.
Nesse sentido, a reforma trabalhista do Brasil se assemelha à da França, realizada em 2016-17: naquele país, a lei continua fixando em 35 horas a jornada semanal. Mas, se as partes quiserem trabalhar 40 ou 42 horas, basta negociarem o valor da hora extra; se não quiserem, continuará valendo a jornada de 35 horas.
É preciso esclarecer que o referido Report expressa tão somente a opinião pessoal dos técnicos que o assinam e não a da Organização Internacional do Trabalho e nem mesmo a da Comissão de Aplicação de Normas da OIT, órgão, este sim, dotado de poderes para deliberar e levar propostas ao Plenário da Conferência Internacional do Trabalho. Acreditamos que esta comissão, por seus conhecimentos e imparcialidade, terá o devido cuidado e evitará incorrer no erro de mal interpretar a reforma trabalhista do Brasil. Mesmo porque, como todo organismo internacional, a OIT está obrigada a respeitar a soberania dos Estados-membros e os seus diplomas legais, sempre que cunhados democraticamente, tal como ocorreu com a Lei 13.467/2017, discutida em dezenas de audiências tripartites, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e sancionada pelo presidente da República, nos termos da Constituição Federal.
22 de fevereiro de 2018
José Pastore e Dagoberto L. Godoy
* SÃO, RESPECTIVAMENTE: PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO E ADVOGADO, FOI REPRESENTANTE DO BRASIL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos nomeados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sem poder deliberativo, apresentou duas críticas à reforma trabalhista do Brasil no Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations, 2018.
1. O Comitê entendeu que a prevalência do negociado sobre o legislado, consagrada pela Lei 13.467/2017, é contrária ao objetivo de promover negociações coletivas livres e voluntárias, constante da Convenção 98 da OIT. Essa crítica demonstra um total desconhecimento da realidade brasileira. A nova lei reafirmou como inegociáveis 30 direitos garantidos pela Constituição e abriu a possibilidade de se negociar livremente 15 direitos, determinando que o negociado seja respeitado pela Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de uma inegável valorização da negociação coletiva, como querem a citada Convenção e o artigo 7.º, XXVI da Constituição Federal do Brasil.
2. Outra crítica foi que o Brasil violou as Convenções 98 (de novo) e 154, que teriam por princípio admitir a negociação coletiva tão somente para estabelecer condições mais favoráveis do que as leis. Neste ponto, não há equívoco, e sim um erro de leitura, porque nenhum dos artigos daquelas Convenções estabelece a exigência aludida. Mesmo porque a expressão “mais favoráveis” é de entendimento vago e subjetivo, pois os trabalhadores podem preferir, por exemplo, trocar o pagamento da hora in itinere por um aumento de salário (o que, aliás, tem sido feito no Brasil, de forma legal, e com o respaldo até mesmo do Supremo Tribunal Federal).
Enfim, os técnicos daquele Comitê não perceberam o importante passo que o Brasil deu para o fortalecimento da negociação coletiva, ao instalar um regime que contempla empregados e empregadores com proteção e liberdade. Ou seja, eles continuam com a proteção da Constituição e da CLT e ganharam a liberdade de negociar, a seu próprio juízo, 15 direitos antes inegociáveis. Por exemplo, os que quiserem podem negociar um horário de refeições de 30 ou 40 minutos – diferentemente do que estabelece a CLT (60 minutos), enquanto permanecem, para os que não quiserem, os 60 minutos garantidos por lei. É a proteção com liberdade.
Nesse sentido, a reforma trabalhista do Brasil se assemelha à da França, realizada em 2016-17: naquele país, a lei continua fixando em 35 horas a jornada semanal. Mas, se as partes quiserem trabalhar 40 ou 42 horas, basta negociarem o valor da hora extra; se não quiserem, continuará valendo a jornada de 35 horas.
É preciso esclarecer que o referido Report expressa tão somente a opinião pessoal dos técnicos que o assinam e não a da Organização Internacional do Trabalho e nem mesmo a da Comissão de Aplicação de Normas da OIT, órgão, este sim, dotado de poderes para deliberar e levar propostas ao Plenário da Conferência Internacional do Trabalho. Acreditamos que esta comissão, por seus conhecimentos e imparcialidade, terá o devido cuidado e evitará incorrer no erro de mal interpretar a reforma trabalhista do Brasil. Mesmo porque, como todo organismo internacional, a OIT está obrigada a respeitar a soberania dos Estados-membros e os seus diplomas legais, sempre que cunhados democraticamente, tal como ocorreu com a Lei 13.467/2017, discutida em dezenas de audiências tripartites, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e sancionada pelo presidente da República, nos termos da Constituição Federal.
22 de fevereiro de 2018
José Pastore e Dagoberto L. Godoy
* SÃO, RESPECTIVAMENTE: PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO E ADVOGADO, FOI REPRESENTANTE DO BRASIL NA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
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