Ao analisar o pedido da defesa do ex-governador Sérgio Cabral para que ele permanecesse preso na cadeia de Benfica, o ministro Gilmar Mendes poderia, se quisesse, conceder Habeas Corpus de ofício e mandar libertar Cabral. Escrevi um artigo aqui na “Tribuna da Internet”, nesta terça-feira, que bem demonstra essa possibilidade legal. Mas o relator Gilmar Mendes preferiu se limitar ao pedido constante do HC, qual seja, para que Cabral continuasse preso no Rio e não fosse transferido para o presídio federal em Campo Grande (MS).
A decisão de Gilmar, que atendeu ao pedido e não concedeu a libertação de ofício, deixa o ministro, agora e doravante, em má situação, por uma questão de coerência jurídica.
CONTRADIÇÕES – A partir de agora, para Gilmar Mendes, será contraditório se votar, no futuro, contra a prisão de condenado em segunda instância, pois Sérgio Cabral, condenado apenas em primeira instância, não foi por ele posto em liberdade.
Também será contraditório para o ministro se ele votar, no futuro, contra as prisões preventivas prolongadas, pois Sérgio Cabral se encontra preventivamente preso há quase um ano e nem por isso o ministro lhe deu a soltura ao decidir sobre o pedido de Habeas Corpus.
Da mesma forma, também será contraditório se o ministro votar pelas prisões definitivas antes do trânsito em julgado das condenações, isto é, quando não cabe mais recurso algum. Sérgio Cabral está preso, ainda cabem recursos para os TRFs do Rio e do Paraná, para o STJ e para o STF, e nem por isso Gilmar Mendes mandou soltar o ex-governador.
PARA FINALIZAR – O juiz federal Marcelo Bretas e a Procuradoria-Geral da República, sem maldade, caíram na armadilha que Cabral preparou ao mencionar o comércio de bijuterias, miçangas e balangandãs ao qual a família do juiz se dedica. Moro não cairia nessa armadilha.
Por outro lado, foi Gilmar Mendes quem se enforcou ao não conceder a libertação de Cabral, cuja prisão contradiz os seguintes postulados e posições do polêmico ministro:
a) não às prisões preventivas prolongadas;
b) não às prisões após a condenação pela segunda instância;
c) não às prisões que decorrem de sentenças ou acórdãos ainda não definitivos e sujeitos a recurso.
E agora ministro Gilmar Mendes? Como serão suas decisões futuras?
03 de novembro de 2017
Jorge Béja
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