"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 29 de março de 2017

PARA TIRAR ADRIANA ANCELMO DA PRISÃO, MINISTRA INFRINGIU A LEI E O REGIMENTO DO STJ

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Decisão da ministra é ilegal e facilmente anulável
É verdade que a internet e o processo judicial eletrônico vieram contribuir para uma Justiça mais rápida. 

No caso Adriana Anselmo, a assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça informou que a ministra Maria Tereza Assis Moura, que autorizou a transferência de Adriana da penitenciária de Bangu para cumprir a prisão preventiva em sua casa, está fora do país em missão de cooperação internacional e ressaltou que a legislação permite a assinatura digital do processo à distância. 

Daí porque a ministra, que, segundo noticiado, está em Paris, da própria capital francesa concedeu a ordem de Habeas Corpus para que a ex-primeira dama do Estado do Rio de Janeiro deixasse a penitenciária de Bangu e fosse cumprir prisão domiciliar.
Pode até ser legal a justificativa da assessoria de imprensa do STJ. Mas não tanto. Não é razoável. Isto porque assinar processo digital à distância não é o mesmo que decidir, sentenciar, dar e entregar a prestação jurisdicional à distância.
SACRAMENTAÇÃO – Se a legislação permite assinar à distância, o ato do magistrado é somente o de assinar. Presume-se que a decisão estivesse pronta e a ministra viajou e para onde foi, de lá assinou. Aí, sim. 
Mas assinar, julgar, decidir, sentenciar, são verbos e ações distintas. O primeiro deles, assinar, é o fecho, o arremate, a sacramentação, a oficialização dos demais.
Mas não é isso que diz o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 
Vejamos: que a ministra, para quem o Habeas-Corpus de Adriana Anselmo foi distribuído, está ausente, e ausente do país, isso está. Não foi negado pela assessoria do tribunal. 
Se está em missão oficial ou não, tanto não importa, nem a transporta para o território nacional, ou a traz de volta a Brasília, momentaneamente, apenas para decidir um pedido de Habeas Corpus.
O que pesa é a presença e a ausência. Presença física. De corpo presente. E quem está em Paris não está em Brasília. 
À magistratura todo o poder, toda a reverência, todo o respeito. Menos o dom da onipresença e o fenômeno metafísico da bilocação, que Santo Antonio de Pádua possuía e Dom Bosco o tinha através dos famosos sonhos.
DIZ O REGIMENTO – Mas vamos ao Regimento Interno do STJ. O artigo 51 fala de ausências ou impedimentos temporários de seus ministros. O artigo seguinte, o 52, fala sobre o ministro relator de qualquer processo. Diz textualmente que o relator é substituído, no caso de ausência. E em se tratando de medidas urgentes, ele é substituído pelo revisor, se houver. Ou pelo ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência. Se vê que no caso de ausência, a substituição é da lei. É do Regimento Interno. A substituição se impõe.
Parece que o caso do HC da senhora Anselmo Cabral deveria ser encaminhado ao ministro revisor, ou ao ministro imediato em antiguidade à ministra Maria Tereza, para que o HC fosse decidido e a decisão assinada. Afinal, a ministra relatora está ausente. Não, ausente de Brasília. Ausente do território nacional.
E DIZ A LEI… – Tem mais. Vamos à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a LOMAN (Lei Complementer nº 35, de 14.3.1979). O artigo 116 trata do afastamento do magistrado, seja de que instância for, porque a LOMAN abrange toda a magistratura. Está escrito:
“Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os Habeas Corpus….”.
Então, na prática, o ministro que está ausente, ainda mais em viagem para o exterior, não está fisicamente, afastado dos feitos em que é relator, revisor ou vogal? 
E um ministro de corte da Justiça brasileira, um magistrado, que está em Paris, ainda mais participando de reuniões de cooperação internacional, tem condições, que sejam mínimas, de concentração para análise e julgamento de um pleito que tramita aqui no Brasil? Certamente, não. Nem com o advento da internet e do processo eletrônico.
De longe, o magistrado pode até assinar, digitalmente, uma decisão dele que ficou pendente de assinatura antes de se ausentar do país. É até compreensível, num esforço de admitir celeridade processual. Mas ler um processo, examinar peças e julgar, parece ser missão impossível.
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PS
 – O texto do Habeas Corpus me foi enviado pelo grande advogado João Amaury Belem. E tem mais. A ministra, na 26ª e última página da decisão, escreveu “Brasília, 27 de março de 2017”. Ora, estando fisicamente na capital da França, o correto seria “Paris, 27 de março de 2017” (e um parágrafo ou uma observação explicando, justificando e comprovando a legalidade da decisão ter sido tomada em Paris, e não em Brasília). (J.B.)


29 de março de 2017
Jorge Béja

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