"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

DIAS TOFFOLI ERROU, PORQUE TEMER TEM O DIREITO DE DEMITIR O PRESIDENTE DA EBC





Dias Toffoli não conseguirá convencer os outros ministros








Quando a Tribuna da Internet noticiou nesta quimta-feira a liminar do ministro Dias Toffoli, do STF, que reconduziu o jornalista Ricardo Melo à presidência da Empresa Brasil de Comunicação e o consequente afastamento de Laerte Rimoli, nomeado pelo presidente Michel Temer, nosso editor, jornalista Carlos Newton, na “Nota da Redação do Blog” posta ao pé da notícia, fez um registro contrário à decisão do ministro: “Toffoli é muito novo e não conhece a doutrina do quem pode mais, pode menos”. Nada mais acertado. Esse “quem pode o mais, pode o menos” tem lastro jurídico.
A Empresa Brasil de Comunicação (EBC), sucessora da Radiobrás, foi criada pela Lei nº 11.652 de 2008. É uma sociedade anônima, de capital fechado, em que a União é titular de 51% de suas ações. É uma empresa estatal federal, portanto. 
O artigo 19 desta lei e o Estatuto da EBC, fruto do Decreto nº 6689/2008 (artigo 16), são uniformes quanto à durabilidade do mandato do Diretor-Executivo da EBC (4 anos) e quanto à autoridade que detém o poder de nomeá-lo, que é atribuição exclusiva do presidente da República.
E o afastamento do diretor-presidente da EBC só ocorre em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, procedimento disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais.
NA ÚLTIMA HORA
Ricardo Mello foi nomeado pela presidente Dilma dois ou três dias antes dela ser afastada da Presidência. Não se pode dizer que se tratou de um ato administrativo nulo ou anulável, imperfeito ou quase perfeito. O ato de Dilma, ainda presidente, foi legítimo e legal.
A questão é saber se um outro presidente da República — no caso, Michel Temer — está obrigado a manter a nomeação feita pela presidente afastada e assumir e manter a administração do país no convívio com um diretor-presidente de uma empresa estatal federal com quem o presidente não deseja governar e não quer manter como integrante da sua equipe de governo, mesmo sabendo que o mandato daquele é de 4 anos.
NATUREZA DO CARGO
Embora o prazo para o exercício da presidência da EBC seja determinado, segundo a lei e o estatuto da empresa, é preciso saber a natureza desta nomeação e deste cargo. Ambas são políticas e discricionárias, preponderando a conveniência, a oportunidade, o mérito e, acima de tudo isso, a confiança que o presidente da República há de ter naquele que conduzirá uma empresa do Estado Brasileiro, como é a EBC.
O ato de Michel Temer, ao exonerar Ricardo Mell e nomear Laerte Rimoli para dirigir e presidir da EBC é absolutamente regular, legal e soberano. Michel Temer é o presidente da República, no mais pleno gozo e na plenitude das prerrogativas do cargo.
É errado a Temer se referir como “presidente interino”, figura que não existe no Direito Administrativo. Nem “presidente substituto” estaria correto. Dilma, sim, é que pode e deve ser chamada de “presidente afastada”.
E no uso de suas atribuições constitucionais, Temer exonerou quem poderia exonerar e nomeou quem entendeu merecer ser nomeado.
MANDANTE E MANDATÁRIO
Num paralelo com o Direito Privado, quem outorga mandato, com prazo certo ou indeterminado, pode revogá-lo, cassá-lo, extingui-lo, sem necessitar dizer o motivo. Quem manda é o mandante. Quem obedece às ordens do mandante é o mandatário. No caso da EBC, mandante é o Estado Brasileiro, representado por sua autoridade maior, o presidente da República. Mandatário, aqui no caso, é o diretor-presidente da EBC, como são os dirigentes de quaisquer outras estatais e das pastas ministeriais.
É uma questão de governo, de governabilidade, de governança. Na ADPF nº 388, o ministro Barroso, ao votar sobre tema análogo, disse: “Função de Estado exige distanciamento crítico e imparcialidade. Função de governo exige lealdade”.
Com a exoneração de Ricardo Mello e a nomeação de Laerte Rimoli para diretor-presidente da EBC, o presidente da República demonstrou sua confiança em Rimoli. E ninguém pode contestar ou impugnar esta subjetividade de Temer.
NA CONSTITUIÇÃO
Ressalte-se que o artigo 76 da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. É oportuno citar também o artigo 84, Iie IV da CF que são taxativos: “Compete privativamente ao Presidente da República II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Importante frisar, por derradeiro, que o cargo de diretor-presidente da EBC não é um daqueles que, para ser ocupado, depende de aprovação do Senado Federal, como se lê do artigo 52, III da Constituição da República. Como se vê, não errou o presidente da República Michel Temer, não errou nosso editor ao chancelar a decisão do ministro Dias Tóffoli, por considerá-lo ainda muito novo par “conhecer essa doutrina”.
E tudo leva a crer que a liminar que reconduziu Rimoli ao cargo de diretor-presidente da EBC não terá vida longa e será desacolhida pelo plenário do STF. Quem pode o mais pode o menos.
03 de junho de 2016
Jorge Béja

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