Me interessei pela leitura da decisão, por inteiro, do ministro Gilmar Mendes. Pedi a meu colega, dr. João Amaury Belem, que conseguisse e me passasse. Como sempre, fui atendido. A decisão do ministro Gilmar Mendes que concede liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por partido político é decisão sólida e ricamente fundamentada, na doutrina, no Direito e na Jurisprudência. Creio ser muito difícil que o Plenário do STF após (e ainda vai levar tempo para que o plenário se reúna para examinar a liminar) derrube a decisão do ministro.
Gilmar Mendes foi minucioso. Quanto à questão de fato, transcreveu todos, rigorosamente todos os diálogos telefônicos que a Justiça Federal de Curitiba autorizou. E aquelas também autorizadas pela Justiça Estadual de São Paulo. Que horror!!! Que imundície!!!! Que gente sem compostura!!!
Quero ver como será a sessão plenária do STF que, daqui a alguns meses, vai analisar a liminar. Que Gilmar Mendes vai ler toda a liminar, isso é certo. Mas nos mosteiros e conventos, priores e madres superioras, vão mandar desligar a TV. Nas famílias de bem, também. Isto porque é muito palavrão, muito xingamentos, que se ouve. E Gilmar fica obrigado a lê-los ipsis litteris. verbum ad verbum. É o que determina a lei. Estou certo de que se Madame Dercy Gonçalves, viva fosse e assistisse à sessão, ficaria corada de vergonha.
HÁ PRECEDENTE
O precedente que o ministro Gilmar citou foi a Ação Penal 396, contra o então deputado Natan Donadon. Na véspera de seu julgamento pelo STF o deputado renunciou. E o STF não viu na renúncia impedimento para julgar o deputado, mesmo não mais deputado, o que, conservadoramente, implicaria no deslocamento de competência para que um juiz de 1ª instância julgasse a causa.
Do longo material que o dr. Amaury Belem me enviou, extraio esta parte da Ementa (Ementa é a síntese do que foi decidido pelo tribunal). A relatora foi a ministra Cármen Lúcia:
“Renúncia de mandato; ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competência constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição das penas. No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de Outubro de 2010, véspera do julgamento da presente Ação Penal pelo Plenario do Supremo Tribunal Federal, pretensões nitidamente incompatíveis com os principios e as regras constitucionais porque excluía a regra de competência deste Supremo Tribunal Federal”.
EX-MINISTRO
Este precedente aproveita para desfazer e anular a nomeação de Lula para ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República. Lá, naquele caso, Donadon renunciou na véspera, para não ser julgado pelo STF, e seu subterfúgio não deu certo. Ardil semelhante, mas em situação inversa, ocorreu agora com Dilma-e-Lula.
Dilma, às pressas, nomeou Lula para ocupar cargo que, segundo se entende por alguns, dar-lhe-ía a prerrogativa de foro. Deixaria de ser investigado pelo juiz Moro e passaria a responder perante o STF, onde os processamentos das ações são sempre demoradas. E qualquer diligência, como oitiva de testemunhas e produção de outras provas, o STF delega poderes a um juiz federal de 1º instância. E isso leva um tempo considerável até terminar.
21 de março de 2016
Jorge Béja
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