"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 26 de abril de 2017

PROMOTOR FOI FAVORÁVEL À FIANÇA QUE PÔS MATADORA DE CICLISTA EM LIBERDADE

MÔNICA PAGOU R$1.500 PARA SE EMBRIAGAR E R$5.000 PARA SER SOLTA
A MOTORISTA APRESENTAVA NÍVEL DE ALCOOLISMO 154% ACIMA DO LIMITE, QUANDO DORMIU E ATROPELOU O CICLISTA. (FOTO: MYKE SENA/JORNAL DE BRASÍLIA)


O promotor de Justiça Higo Noboro Nishida Arakaki opinou favoravelmente à libertação, com pagamento de fiança, da motorista Monica Karina Rocha Cajado Lopes, 21, que dirigia embrigada quando atropelou e matou o ciclista Edson Antonelli, 61, no Lago Norte, domingo (23). Exame do bafômetro apontou que Mônica apresentava teor de alcoolimso 154% superior ao limite legal.

Segundo a ata da audiência, presidida pela juíza substituta Lorena Alves Ocampos, à qual o Diário do Poder teve acesso, o promotor apoiou o arbitramento de fiança antes mesmo de o advogado da homicida solicitá-lo. A motorista acusada de homicídio culposo ("sem intenção de matar") teve de pagar fiança de apenas R$5.000 para ganhar liberdade, após embriagar-se em uma festa denominada "Surreal" cujo ingresso lhe custou R$1.500.

A ata da audiência na Justiça, durante a qual a motorista foi mantida algemada por algadas razões de segurança, é a seguinte:

Aos 24 de abril de 2017, nesta cidade de Brasília/DF e na sala de audiências do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, presente o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) Dr(ª). LORENA ALVES OCAMPOS, foi aberta a audiência de custódia do auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de MONICA KARINA ROCHA CAJADO LOPES, preso(s) pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 302, caput e 306 da Lei 9.503/97, referente ao inquérito policial nº 93/2017 - 09ª Delegacia de Polícia, ocorrência policial nº 4463/2017 - 06ª Delegacia de Polícia e processo nº 2017.01.1.026967-9. Presentes na audiência, o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI, e pelo(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) autuado(a), Dr. RAPHAEL CASTRO HOSKEN, OAB/DF 35614. 
Aberto os trabalhos, o(a) MM.(ª) Juiz(a) consultou a escolta sobre a possibilidade da retirada das algemas do(a)(s) autuado(a)(s), tendo os responsáveis pela escolta afirmado que, devido ao número insuficiente de policiais, a retirada das algemas comprometeria a segurança e a integridade física daqueles que estão presentes em sala de audiência. Sendo assim, o(a) MM(ª) Juiz(a) determinou o uso das algemas durante o ato processual. 
Antes de ser interrogado(a)(s), foi facultado ao(à) autuado(a)(s) uma conversa reservada com o(a)(s) defensor(a)(s). Encerrada a(s) oitiva(s) do autuado, foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou pela regularidade do flagrante e pela liberdade provisória, com arbitramento de fiança, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual. 
Ato contínuo foi concedida a palavra à Defesa que se manifestou pela liberdade provisória do(a)(s) autuado(a)(s), sem fiança. 
Após o(a) MM(ª) Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: Ao magistrado incumbe, ao receber o expediente de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, as seguintes providências: 
I) relaxar a prisão ilegal; ou 
II) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais e se mostrarem inadequadas ou insuficientes a imposição de cautelares diversas da prisão; ou III) restituir a liberdade com ou sem fiança (art. 310, do Código de Processo Penal). 
Nesse sentido, verifico que a prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, estando formal e materialmente em ordem, já que preenche as exigências legais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão por que deixo de relaxá-la. Quanto à manutenção do encarceramento cautelar do autuado, este somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. 
É que o princípio da não-culpabilidade insculpido no inciso LVI do art. 5º da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo. 
Na hipótese dos autos, trata-se de crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) - homicídio culposo na direção do veículo automotor e embriaguez ao volante - , bem como está evidenciada a materialidade delitiva e a autoria sobre a autuada (art. 312, caput, parte final). 
O fato é gravíssimo, sobretudo por ter ocasionado a morte do ciclista. No entanto, em que pese a gravidade do fato, a prisão não se mostra necessária neste momento. 
A autuada é jovem, possuindo apenas 20 anos, é primária e de bons antecedentes (não ostentando qualquer passagem criminal), estuda (faz faculdade de design de interiores no Iesb , pela manha, segundo semestre), possui residência fixa e colaborou com a atividade policial, ficando no local dos fatos, realizando voluntariamente o bafômetro. 
Não é possível se afirmar nesse momento que a autuada assumiu o risco de produzir o resultado, razão pela qual o fato foi capitulado como homicídio culposo no trânsito (art. 302, Código de Trânsito), conforme justificativas apresentadas em APF pela autoridade policial. 
Registre-se, ainda, que a hipótese trazida à apreciação indica ser cabível a liberdade provisória, até mesmo porque, muito provavelmente, mesmo em caso de futura condenação, tudo indica que o regime de cumprimento da pena será diverso do fechado, tendo em vista a quantidade de pena em abstrato dos delitos em questão. 
O homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, Código de Trânsito), nas condições ocorridas, ostenta pena de detenção de dois a quatro anos (com a possibilidade de aumento de 1/3 da pena); já a embriaguez ao volante (art. 306, Código de Trânsito) ostenta pena de detenção de seis meses a três anos. 
Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo, se ao final, se e quando já definitivamente condenado, resgatará, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade). 
Noutro giro, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao indiciado restrições, como forma de assegurar também a autoridade da instituição judiciária. Tais medidas provisionais, conforme o art. 282, §2º, CPP, poderão ser concedidas de ofício pelo magistrado, de modo isolado ou cumulativo (art. 282, §1º, CPP), sem prejuízo de sua oportuna alteração (art. 282, §§4º e 5º, CPP). Ressalta-se a importância e possibilidade de fixação de fiança, tendo em vista a morte da vítima (importância da fiança) e as condições financeiras da autuada (sobretudo por residir em área nobre do DF, possuir carro próprio, estudar em faculdade particular e ter saído de uma festa chamada Surreal, que, por conhecimento de todo o público, apenas a sua entrada custava acima de R$ 1.500,00 - possibilidade no pagamento da fiança). 
Ante o exposto, RESTITUO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A LIBERDADE a MONICA KARINA ROCHA CAJADO LOPES (nascido aos 30/12/1996, filho de Antonio Carlos Cajado Lopes e de Rosilda Pereira Rocha). CONFIRO a esta decisão força de mandado de intimação, para que o indiciado seja posto em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Confiro, ainda, a esta decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO. 
Reputo, assim, adequado ao presente caso, o cumprimento, pelo apresentado, como condição para a sua colocação e manutenção em liberdade, das seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de posterior revogação, substituição por outra ou mesmo cumulação, nos moldes do art. 282, §§ 4º e 5º: 
a) Comparecimento a todos os atos do processo; 
b) Não mudar de endereço ou sair da cidade por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação e deferimento do juízo natural; 
c) Manter atualizados nos autos todos os seus dados pessoais, em especial telefone, endereço residencial e profissional; 
d) Comparecimento BIMESTRAL (a partir do dia 24/06/2017) ao juízo natural para justificar suas atividades. 

A autuada confirmou os dados constantes no APF. Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes. P.R.I". 
Nada mais foi requerido. Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ivo de Araújo Oliveira Neto, o digitei.

26 de abril de 2017
diário do poder

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