Nos meus 70 de vida somente estudei. Vivi a vida estudando. Estudando e trabalhando. No início, os estudos regulares: primário, ginásio e clássico. Depois a Faculdade de Direito. E ao longo dos mais de 40 de exercício contínuo da advocacia — que me custou sacrificar o piano — continuei estudando, estudando e estudando. Precisava estudar para saber e vencer as causas que me foram confiadas. Juro por Deus que nunca li, em livro algum de processo civil ou penal, e em lei alguma, sobre a existência de “processos ocultos”.
Oculto é desconhecido. E o que é desconhecido não existe. Nem lá na França ouvi falar em “Procès Inconnu”. Aprendi que existe sigilo do inquérito, processo que corre em segredo ou sigilo de justiça, que são aqueles que dizem respeito às varas de família, que menores de idade são partes, que assim reclamam o interesse público, e poucos mais.
Mas “processo oculto”, não! Juro que nunca ouvi falar, nem ouvi dizer. Nem brincando. Você já tinha ouvido falar nisso? Se já, então me diga onde, como e quando? Mas sem perguntar ao Levandowski nem aos outros integrantes do STF.
###SÃO TEMPOS SOMBRIOS, OBSCUROS E OCULTOS
João Amaury Belem
De fato são tempos sombrios, obscuros e ocultos, de total desfaçatez. Estou exacerbadamente incomodado com tudo isso que está acontecendo com a nossa amada pátria mãe gentil Brasil.
Estou indignado com essa crise ética e moral que assola a nação brasileira e sem perspectivas de melhoria a curto prazo.
Também nunca soube que pudéssemos ter “processo oculto”, oculto que de cara lembro refere-se ao vício redibitório previsto nos artigos 441 e 442 do Código Civil brasileiro, segundo o qual é vício oculto, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina. posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato celebrado entre as partes, podendo ser devolvida a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.
Estreme de dúvida que a transparência deve ser a regra e não a exceção. Em tais condições, os atos dos agentes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como consignado no artigo 37 de nossa Lei Maior.
28 de maio de 2016
Jorge Béja
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