Só gente insana, mentirosa, trapaceira, sorrateira, despudorada e imbecil – como é essa gente que a cada dia mais afunda o Brasil na lama da corrupção e o expõe ao ridículo internacional – é que baixa um decreto como o que foi publicado ontem e que falseia para “impor limites às chamadas pedaladas fiscais”. É o Decreto Federal nº 8535, de 2 de Outubro de 2015, e que já se encontra em vigor.
Limita o que não pode ser limitado. Altera o que não pode ser alterado. Mexe, modifica e cria, por decreto, o que somente poderia ser mexido, modificado e criado por meio de outra lei complementar. Quanta cafajestada! Quanta estultice! Para o bem do Brasil e para a felicidade da Nação, vão embora! E para bem longe. E não voltem nunca mais.
A ESSÊNCIA DO DECRETO
Esse tal decreto, que essa gente cretinamente chama de “avançado” e “moralizador” dispõe ser vedado aos órgãos públicos do Poder Executivo federal firmar contrato de prestação de serviços com instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, que contenha cláusula que permita a insuficiência de recursos por período superior a cinco dias úteis. E, se findo esse período, a insuficiência persistir, o governo federal se obriga a cobrir a dívida em 48 horas.
Acresce, ainda, ser vedada a existência de saldos negativos ao final de cada exercício financeiro!. Nada mais ridículo e vexatório. Com esse execrável decreto, essa gente pretendeu emprestar “normalidade” às “pedaladas fiscais” e garantir que, desde ontem, elas podem continuar sendo praticadas, mas por curto período temporal!
LEI DURA E INFLEXÍVEL
Não. Não podiam antes. Nem poderão no futuro. A Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF (nº 101, de 4.5.2000) é taxativa e cogente. Não pode ser driblada nem contornada. O artigo 36 dispõe que é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Ou seja, o governo federal não podia e nem pode, sob pretexto algum, deixar de suprir a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o BNDES com recursos próprios para cobrir os gastos com a execução de suas políticas públicas governamentais. Nem a LRF prevê a adoção de contrato com “cláusula” de permissão em sentido inverso, isto é “cláusula de tolerância”.
E o que se viu e persiste é exatamente o contrário. Os bancos bancaram com recursos próprios os encargos do governo. E sem cumprir com sua obrigação, que era transferir dinheiro do Tesouro Nacional para os bancos, o governo teve aumentado o seu superávit primário, artificiosa e criminosamente. E pelo artifício e pelo crime responde o presidente da República. E a pena é o seu impedimento.
Por essa e outras “manobras” mais, num total de 12, o ministro Augusto Nardes do Tribunal de Contas da União, já votou pela rejeição das contas de Dilma Rousseff: “As contas não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso”, escreveu Nardes.
DECRETO PÍFIO E EXECRÁVEL
A lei de responsabilidade fiscal é lei complementar. E lei complementar é aquela que explica e adiciona algo à Constituição Federal. É de tal importância que, para sua aprovação, exige maioria absoluta do Congresso. E não será um decreto que vai modificar, nem desdizer o que diz uma lei complementar, nem lei alguma. Decreto não se presta para isso.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF (Lei Complementar nº 101/2000 ) diz textualmente que que essas chamadas “pedaladas fiscais” são ‘PROIBIDAS”. E o que é proibido não é permitido, não é tolerável, nem em longo nem em curto espaço de tempo.
Portanto, esse tal decreto que Dilma Rousseff publicou ontem – decreto que até fala em “cláusula que permite a insuficiência de recursos” –, tal decreto não tem o menor valor legal. É completamente injurídico e afrontoso à inteligência mediana. Nem deixa menos pior a situação da presidente. Pelo contrário, piora cem por cento mais e mostra toda a incompetência e teratologia, dela e de todo o seu staff governamental. Nada mais leviano. É certo que o próprio ministro Levy sabe disso, não concorda com isso, e por isso deixará o governo em breve.
IMPEACHMENT INEVITÁVEL
E saiba essa gente que o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que toda e qualquer infração a seus dispositivos será punida na forma do Código Penal, da Lei do Impeachment (nº 1079/50), e da lei que cuida da Improbidade Administrativa ( nº 8429/92).
A presidente Dilma está em situação indefensável. Se renunciar, livra-se do impedimento. Mas não se livra das penas impostas ao improbo administrador nem das penas do Código Penal. Os crimes e as infrações não desaparecem. E por todas haverá de sentar-se no banco dos réus.
03 de outubro de 2015
Jorge Béja
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