Os advogados cariocas Jorge Béja e João Amaury Belem impetraram nesta quarta-feira à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, um mandado de injunção destinado a extinguir a inconveniente e dispendiosa prática de haver transmissão de cargo toda vez que o presidente da República viaja. A petição explica que a Constituição nem a legislação infraconstitucional prevêem, ordenam, obrigam ou determinam que, nas viagens do Presidente da República ao exterior, sejam chamados a ocupar o cargo, isto é, a exercer a Presidência do Brasil, observada a ordem sucessiva, os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Na verdade, a substituição somente precisa ocorrer em caso de impedimento do presidente e do vice, ou de vacância dos respectivos cargos (CF, artigo 80).
EXTRAPOLAÇÃO – Na petição, Béja e Belem assinalam que houve uma interpretação equivocada da norma constitucional. “Quando o presidente da República viaja ao exterior e deixa o território nacional, ele continua presidente, permanece no exercício do cargo. E é nesta condição de presidente da República, de chefe do Estado Brasileiro, que ele se apresenta e cumpre sua missão no exterior”, salientam os advogados, acrescentando:
“Mesmo se fosse em viagem particular, para tratar de interesse pessoal, o presidente não deixaria de ser o presidente da República, com todos os encargos, prerrogativas e reverências que lhe são devidas. Isto porque viajar ao exterior não constitui vacância (do cargo) nem impedimento ao exercício do cargo. Pelo contrário, é a afirmação, é a confirmação do pleno exercício do cargo, do poder que a cidadania do povo brasileiro, através do sufrágio universal, conferiu e outorgou (exclusivamente) ao presidente eleito”.
FORÇA DE LEI – Depois de demonstrar que inexiste previsão constitucional ou infraconstitucional que autorize ou determine essa “passagem de poder”, quando o presidente da República viaja ao exterior, os advogados acrescentam que não se pode emprestar força de lei aos “usos e costumes”, tidos, tão somente, como uma das fontes do Direito.
“Tradição, usos e costumes não podem ser mais fortes, não podem ser superiores à Constituição Federal. Nem podem derrogá-la para continuar permitindo uma anomalia, uma afronta à Carta Suprema, que é tão clara, expressa e cogente a respeito deste tema: presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal e presidente do Supremo Tribunal Federal, sejam estes titulares ou substitutos, observada a ordem sucessiva, somente são chamados ao exercício da presidência em caso de impedimento do Presidente da República e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos. E viagem do Presidente da República ao exterior não constitui causa de impedimento. Menos, ainda, de vacância do cargo”.
EXEMPLO DOS EUA – Na justificativa do mandado de injunção, Jorge Béja e João Amaury Belem citam uma artigo escrito na “Veja” pelo ex-ministro Mailson da Nóbrega, em que cita o exemplo dos Estados Unidos, onde o vice-presidente só assume quando o presidente morre ou renuncia.
Aqui no Brasil vice assume a toda hora, senta na cadeira, despacha e assina decretos. “Há ainda a situação em que, nas proximidades das eleições, o presidente da Câmara tem de se ausentar do país quando o presidente da República viaja ao exterior. Evita assumir o cargo, para não se tornar inelegível na campanha para reeleger-se deputado federal. Mais uma despesa desnecessária”, diz Mailson, citando que o presidente do Senado também faz a mesma coisa e viaja ao exterior.
Os advogados Béja e Belem estão cobertos de razão. É hora de mudar a regra. Não é preciso sequer alterar a Constituição. Seríamos poupados de gastos desnecessários e de situações ridículas, como vai ocorrer este mês, quando os presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia e Eunício Oliveira, têm de viajar ridiculamente ao exterior para não substituir Temer, deixando a vez para a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
13 de julho de 2018
Carlos Newton
13 de julho de 2018
Carlos Newton
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