O juiz Osvaldo Tovani, da 8ª Vara Criminal de Brasília, reconheceu o “Princípio Lula” e mandou soltar um homem acusado de roubo e preso preventivamente (por tempo indeterminado) desde 4 de janeiro. A decisão foi tomada na sexta-feira (23), um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) conceder um salvo-conduto para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não ser preso enquanto seu pedido de habeas corpus não for julgado, o que deve ocorrer no dia 4 de abril.
A decisão acolheu pedido do promotor do Ministério Público do Distrito Federal Valmir Soares Santos, que invocou o “Princípio Lula” e defendeu a concessão de liberdade provisória ao acusado por roubo.
NO SUPREMO – “Na referida sessão plenária, por maioria de votos, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal não teve tempo para concluir o julgamento do habeas corpus impetrado pelo ex-presidente Lula, motivando a concessão de medida liminar garantindo a paz, tranquilidade, o direito de ir e vir do paciente (ex-presidente Lula), sendo importante ressaltar que o principal fundamento da decisão dos eminentes ministros foi que não tiveram tempo de decidir o mérito da demanda, portanto, não poderiam deixar recair sobre o paciente eventual risco em seus direito de ir e vir (prisão por determinação do TRF4), já que a culpa pelo adiamento do julgamento coube só e somente ao Estado (Plenário do STF)”, relatou o promotor.
CULPA DO ESTADO – O promotor Valmir Soares Santos destacou que o homem acusado de roubo não podia ter seu tempo de prisão aumentado “por culpa dos órgãos do Estado, ou seja, ausência de confecção do laudo pericial no tempo estabelecido”.
Segundo o Ministério Público ainda havia diligências sendo feitas junto ao Instituto de Criminalística para obtenção de laudo pericial. Por isso, o promotor requereu a liberdade provisória do acusado.
“Diante do resultado e dos citados argumentos, passo a designar, no campo jurídico, que o referido resultado chama-se ‘Princípio Lula’, pois se não cabe ao ex-presidente Lula (e, com a devida vênia, me parece que está corretíssima a maioria do STF), pagar com risco à sua liberdade o atraso do julgamento provocado pelo Estado (STF), com muito mais razão, não cabe ao acusado Filipe aguardar encarcerado que o Estado (Polícia Técnica) possa concluir a elaboração dos laudos periciais”, sustentou o promotor.
MEDIDAS RESTRITIVAS – O requerimento foi aceito pelo juiz Osvaldo Tovani, que impôs ao acusado medidas restritivas, como proibição de “manter contato” com a vítima e seus familiares.
“Sendo assim, acolho a promoção Ministerial e revogo a prisão preventiva do acusado (artigo 316 do Código de Processo Penal). Proíbo-o de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e seus familiares, devendo manter o endereço atualizado e comparecer sempre que necessário, sob pena de novo decreto prisional. Expeça-se o alvará de soltura/mandado de intimação”, determinou o magistrado.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Bem, este é o “Princípio Lula”, que surge como mais uma jabuticaba jurídica brasileira. Os outros “Princípios” são bem conhecidos – Moralidade, Legalidade, Liberdade, Igualdade, Ampla Defesa Razoabilidade, Isonomia, Contraditório, Simetria e Proporcionalidade da Lei. É curioso, mas em nenhum deles se encontram vestígios do “Princípio Lula”. Pelo contrário, todos os demais “Princípios” repelem sua inspiração, digamos assim.(C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Bem, este é o “Princípio Lula”, que surge como mais uma jabuticaba jurídica brasileira. Os outros “Princípios” são bem conhecidos – Moralidade, Legalidade, Liberdade, Igualdade, Ampla Defesa Razoabilidade, Isonomia, Contraditório, Simetria e Proporcionalidade da Lei. É curioso, mas em nenhum deles se encontram vestígios do “Princípio Lula”. Pelo contrário, todos os demais “Princípios” repelem sua inspiração, digamos assim.(C.N.)
29 de março de 2018
Deu no Estadão
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