"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 29 de março de 2018

SUPREMO SEMEIA INSEGURANÇA JURÍDICA E NÃO É MAIS GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO (II)

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Charge do Sinfrônio (Arquivo Google)
Os artigos que respeitados e conceituados jornalistas e juristas têm publicado na mídia eletrônica e escrita contra o STF são de arrepiar, de causar vergonha a quem vergonha tem. Nesta terça-feira (27), Ricardo Rangel deu o seguinte título ao artigo de quase meia-página que publicou no “O Globo”: “Supremo papelão – o STF segue fazendo o que pode, para ser um lugar ‘horrível, mistura do atraso com a maldade, com pitadas de psicopatia’, que nos envergonha e desonra a todos“. Também nesta terça publicamos aqui artigo com o mesmo título do de hoje (28), que prossegue e encerra o de ontem.
Leitor, não se deixe enganar. Esse dá-e-tira e tira-e-dá do STF sobre a prisão de réu condenado pela 2ª instância não é debate. É enganação. É simulação retórica para emprestar ao povo aparência de matéria de alta indagação, para impedir a prisão e possibilitar a libertação de bandidos que lesaram a Pátria e aniquilar com a Lava-Jato e operações congêneres.
QUESTÃO SIMPLES – De complexa, divergente e intrincada questão é que não se trata . Pelo contrário, nem era para ser discutida ou julgada, porque leis e regulamentos são claros e não deixam dúvidas a respeito do referido tema (“In Claris Cessat Interpretatio”). Isso mesmo, quando a lei é clara cessa qualquer interpretação.  Então, vamos explicar, de maneira simples e didática, o que está acontecendo. O leitor leigo certamente vai entender a empulhação que estamos sendo vítimas.
Réu condenado em 2ª instância está obrigado a cumprir, imediatamente, a pena que o Tribunal lhe impôs. Se foi a de prisão, que seja à prisão recolhido. Por quê? Porque contra a decisão do Tribunal só cabem dois recursos: Especial, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal (STF). Acontece que ambos os recursos não têm efeito suspensivo. Ou seja, não suspende o efeito e a eficácia da condenação e, por isso, não impedem o imediato cumprimento da pena. Simples, não é mesmo?
DIZEM AS LEIS – Onde isso está previsto? No Regimento Interno do STJ, artigo 255. No Regimento Interno do STF, artigo 321, parágrafo 4º. No Código de Processo Civil, fonte subsidiária e suplementar do Código de Processo Penal, no artigo 995. E no Código de Processo Penal, no artigo 637, que é contundente, especificamente ao se referir ao Recurso Extraordinário para o STF — o motivo dessa falsa polêmica na Corte.
“O recurso extraordinário nem tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença“.
Nada mais claro e explícito, não é mesmo?. O condenado pelo Tribunal (2a. instância) pode recorrer para o STF e o juiz da primeira instância expede o Mandado de Prisão para o condenado cumprir a pena que sofreu, enquanto aguarda o julgamento do seu recurso.
DIZEM OS MINISTROS – Nada mais fácil e simples de entender. No entanto, para os ministros do STF, existe aquele óbice do artigo 5º, item LVII da Constituição Federal que diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“. Ora, meu Deus, este dispositivo que em 1987 inseriram na Constituição de 1988 é mera utopia. É ficção jurídica. É inalcançável, abstrato, impraticável, insuperável. Não é possível que dos 194 países que compõem a ONU, 193 deles não tenham no seu ordenamento jurídico esta brutal exigência em benefício do condenado e contra a sociedade vitimada, e apenas o Brasil e um outro país a tenham. Nesse caso, só o Brasil e o outro país primam pela “perfeição jurídica” e as 192 nações restantes, não?
Sim, ficção e utopia constantes da Constituição e incentivadoras da desordem, das convulsões sociais, da violência urbana, das prescrições das penas, do retardo de uma justa e pronta punição de quem delinquiu. E de muitas outras consequências. Não é mesmo, jornalista Pimenta Neves, deputado Paulo Maluf e outras figuras, todas beneficiadas com aquela previsão constitucional que na prática se torna impossível de ser cumprida?
NÃO TRANSITA EM JULGADO – A norma constitucional é exemplo de ficção e utopia porque nenhuma sentença penal condenatória transita em julgado. Isto é, se torna definitiva eternamente. Nenhuma. É absurdo dizer isso? Não, não é. Mas precisa coragem para dizer e ter uma ampla e a mais abrangente visão social do Direito e do bem-estar da coletividade.
Não é absurdo nem muito menos aberração jurídica, porque toda sentença penal condenatória está sujeita a ser revista. E revisão é recurso, ainda que o réu tenha cumprido toda a pena, ainda que já tenha morrido, ainda que já tenham passados muitos anos. Revisão pode ser requerida a qualquer tempo. Revisão Criminal não prescreve. A qualquer tempo pode ser utilizada. E revisão é recurso. Caso não fosse, o legislador não teria incluído a Revisão Criminal no Título II, do Livro III do Código de Processo Penal, que trata exclusivamente “Dos Recursos Em Geral”. Então, como não é recurso?.Teria sido descuido ou cochilo do legislador inserir a Revisão Criminal onde ela foi colocada no Código de Processo Penal?.
NÃO É RECURSO – Sabemos que há quem diga que revisão criminal não é recurso, mas ação de conhecimento. Mas quem assim afirma divorcia-se da vontade do legislador que tachou, denominou e classificou o Recurso, como recursos criminais, em sentido estrito, a Apelação, o Protesto Por Novo Júri, os Embargos, a Revisão, o Recurso Extraordinário e o Habeas Corpus conforme se lê do artigo 574 ao 667 do Código de Processo Penal.
Portanto, aquele artigo da Constituição Federal que fala em “trânsito em julgado de sentença penal condenatória” é utópico, é mera ficção. É incompatível com o ordenamento jurídico previsto nas legislações, sem que suas inconstitucionalidades não tenham nunca sido declaradas.
Em suma: réu que sofreu condenação penal em 2ª instância deve cumprir a pena imposta, imediatamente, porque eventuais recursos que venha a apresentar para o STJ e STF não têm efeito suspensivo. Ou seja, não impedem a execução do julgado, a execução da pena. A discussão que se trava no plenário do STF, que ora nega, ora dá, ora volta a negar, é discussão estéril. Serve para embromar o povo brasileiro e para tirar das prisões os políticos, os ricos e as autoridades que se encontram presos e para impedir que essa mesma classe social, ainda em liberdade, não venha a ser presa.

29 de março de 2018
Jorge Béja

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