"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 27 de janeiro de 2018

UMA LEI SÓ PARA LULA?

Só pode ser piada de mau gosto a suposta disposição de convocação do plenário do STF para revisão da possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância

Certamente só pode ser uma piada de mau gosto a história, ventilada nos últimos dias, a respeito da suposta disposição da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, de convocar o mais rápido possível o plenário da Suprema Corte para uma revisão da possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância. Se isso ocorresse, o STF estaria abandonando sua função de corte constitucional – responsável por aplicar a Constituição e assegurar o equilíbrio de todo o sistema de Justiça – para se transformar em casa de benemerência para o sr. Lula da Silva.

Em 2016, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, após a condenação penal em segunda instância, é possível dar início ao cumprimento da pena. Restabelecia-se, assim, o entendimento de que não é necessário esgotar todos os recursos para que o réu possa ser preso. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que a prisão após a condenação em segunda instância não fere o princípio da presunção da inocência, já que, nesses casos, a presunção foi esgotada, juntamente com o exame dos fatos que configuram a culpa. Recursos posteriores referem-se exclusivamente a questões de direito.

A decisão do STF de permitir a prisão após condenação em segunda instância foi um passo importante para combater a lentidão da Justiça, que tanto alimenta a sensação de impunidade no País. Com frequência, os vários recursos previstos no Código de Processo Penal eram utilizados simplesmente para protelar o início do cumprimento da pena. O réu que podia contar com bons advogados conseguia alguns anos a mais em liberdade, mesmo que um órgão colegiado já o tivesse condenado.

Naturalmente, a nova posição do STF sobre o início do cumprimento da pena enfrentou resistências. Muita gente que estava conseguindo retardar sua ida à cadeia por meio de habilidosos recursos teve de acertar, mais cedo do que esperava, as suas contas com a Justiça. No entanto, mesmo com todos esses protestos, a Suprema Corte manteve-se firme em sua jurisprudência.

De lá para cá, o assunto de uma eventual revisão da prisão após a condenação em segunda instância veio à baila algumas vezes, quase sempre estimulado por gente interessada numa Justiça mais lenta e menos efetiva. De toda forma, a Suprema Corte não voltou ao tema.

Só faltaria que agora, sem qualquer motivo razoável para rever o tema, o STF achasse que lhe cabe proteger o sr. Lula da Silva das consequências da lei e se dispusesse a criar uma jurisprudência específica para o cacique petista. É preciso ter claro que qualquer facilidade para o sr. Lula da Silva seria um tremendo desrespeito ao princípio, essencial na República, de que todos são iguais perante a lei.

Seria um absurdo achar que a condenação em segunda instância do sr. Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro possa ser motivo para a Suprema Corte reavaliar o seu posicionamento sobre o início da pena. A lei deve valer para todos e, por consequência, não devem ser feitas leis ad hoc, para casos específicos. Esse tipo de manobra é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A história nacional coleciona alguns desses casos esdrúxulos, nos quais o Direito foi mudado especificamente para atender ao interesse de algum poderoso da ocasião. Ficou famosa, por exemplo, a Lei Teresoca (Decreto-Lei 4.737, de 1942), criada sob medida por Getúlio Vargas para que Assis Chateaubriand obtivesse a guarda da filha Teresa.

O Brasil dispensa uma lei ou uma jurisprudência Lulinha. Que as Leis Teresocas fiquem no passado e na história, para que a lição do que não fazer esteja sempre presente.

É, portanto, ultrajante ao bom nome do Supremo dar a entender que ele poderia se prestar a esse tipo de serviço, como se a presidente da Suprema Corte estivesse agora a se preocupar com os dias futuros de um cidadão condenado em segunda instância por usar seu cargo público para obter favores pessoais. A função do STF é exatamente assegurar que essas manobras não ocorram e que a Constituição valha para todos, sem exceções.


27 de janeiro de 2018
Editorial Estadão

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