Essa questão da indicação da deputada Cristiane Brasil para ministra do Trabalho, com a legítima e adequada intervenção do Judiciário proibindo a posse, é inacreditável sob todos os pontos de vista. É cansativa e irritante. Teimoso, refém do Congresso e temeroso, o presidente da República não escolhe outro nome. Nem consegue que a deputada desista e abra campo para o presidente-refém indicar outro nome. Gente boa, culta, competente e proba é o que não falta. Mas Temer fez uma indicação infeliz e não arreda o pé. E ainda disse outra bobagem: “Como pode um juiz de primeira instância anular um ato do presidente da República que indicou ministro de Estado?”, conforme contou nesta quarta-feira à noite, no GloboNews em Pauta, a jornalista Eliane Catanhêde, que no início da tarde tinha almoçado com o presidente.
Pode, sim, Temer. Como constitucionalista, o senhor não pode dizer tamanha bobagem. A liminar que proibiu a posse de Cristiane Brasil decorreu de Ação Popular fundamentada na moralidade administrativa, um bem que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, item LXXIII), em complemento à Lei da Ação Popular (nº 4717, de 29.6.1965), elevou à categoria de patrimônio público.
GRAVE DANO – A menor lesão que o administrador causar á moralidade administrativa – tão precioso bem – representa grave dano, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, impedir a consumação da lesão ou removê-la. E isso o cidadão brasileiro só consegue com a Ação Popular, sempre e sempre com tramitação na Justiça de primeira instância, ainda que figure como réu ou co-réu o presidente da República.
Entendeu, presidente Temer? Fácil, não é mesmo. Sempre na primeira instância. Grave isso, viu? Foi por isso que o juiz federal da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) expediu liminar para impedir a posse da deputada que o senhor convocou para ser a ministra de Estado do Trabalho. Não vamos aqui abordar se a escolha feriu ou não a moralidade administrativa. Até agora, ao menos para a Justiça Federal da 2ª Região, feriu.
CUIDAR DA SAÚDE – Mas o país não pode continuar vivendo nesta agonia. Bastam as muitas outras mazelas. Também o senhor precisa cuidar da sua saúde, que todos os brasileiros querem e torcem para que seja a melhor possível, como é a saúde e o atendimento hospitalar que o governo proporciona a todo o povo brasileiro… Seria ingratidão desejar o contrário ao senhor que governa para o povo e muito se preocupa com a saúde de todos nós.
Externo que o senhor é pessimamente mal assessorado. Se governasse sozinho, sem assessor algum, certamente não erraria tanto. Também externo que a escolha da deputada foi outro erro notável. MaIs um. E até final de 2018 virão muitos outros mais.
Mas o Brasil não pode parar. Ao senhor, que melhorou nas pesquisas, passando de 3% para 6% de aprovação… Ao senhor, que vira e mexe está às voltas com infecção urinária, próstata, internação… Ao senhor, que queiramos ou não, é o presidente do Brasil, indica-se um caminho jurídico, plausível, adequado e urgente. Dê entrada ainda hoje, quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal, com um Mandado de Segurança e aponte como autoridade impetrada o juiz federal, substituto de desembargador, que no início da noite desta quarta-feira também manteve a suspensão da posse da deputada Cristiane Brasil à frente da pasta do Trabalho.
OUTRA LIMINAR – Vai ser preciso pedir, na petição inicial deste Mandado de Segurança, que seja expedida liminar autorizativa da posse, até que a Ação Popular iniciada em Magé seja definitivamente julgada. É pedido cabível e encontra amparo legal, porque não suspenderá o curso da Ação Popular, apenas sustando o efeito da liminar nela proferida (e toda liminar é precária, bastando se vislumbrar, para a sua concessão, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, e não o direito concreto, no seu âmago).
Ou seja, se deferida liminarmente a ordem solicitada neste sugerido Mandado de Segurança ao STF, a ministra Brasil tomará posse e exercerá o cargo “sub judice”. Ou seja, também precariamente. Enquanto isso, a Ação Popular não terá o seu curso interrompido até o seu desfecho final. Nem o Mandado de Segurança. Ambos prosseguem. De lado a lado, nenhum prejuízo. E nas duas ações (a mandamental e a Ação Popular) será examinada com profundidade — e não de forma perfunctória — se a indicação, nomeação e posse da ministra constituíram, ou não, lesão à moralidade administrativa.
11 de janeiro de 2018
Jorge Béja
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