"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 2 de setembro de 2017

O SUPREMO MANTERÁ A DELAÇÃO DE FUNARO SOB SIGILO?


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Planalto quer manter delação de Funaro em sigilo
O doleiro Lúcio Bolonha Funaro entregou à Procuradoria-Geral da República os elementos que faltavam para a segunda denúncia contra o presidente da República, Michel Temer, e para a primeira denúncia na Lava Jato contra Moreira Franco e Eliseu Padilha. Seguindo a praxe no Supremo, desde Teori Zavascki até Edson Fachin, os depoimentos de Funaro seriam tornados públicos depois de homologado o acordo. Mas este costume pode mudar agora.
Em julgamento recente, na Segunda Turma, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes se mostraram favoráveis aos pedidos feitos por investigados para que a íntegra das delações da Odebrecht só perdesse o sigilo após o recebimento da denúncia pelo STF.
EM PLENÁRIO – Diante disso, desta vez, Fachin pode submeter ao colegiado a decisão sobre abrir ou não o sigilo da delação de Funaro. E, como a delação deve envolver o presidente da República, caberá ao plenário do Supremo — e não somente aos integrantes da Segunda Turma — resolver a disputa.
A discussão não é simples e não comporta maniqueísmos. A lei que regulamenta as delações premiadas é expressa: “O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Mas há um detalhe: este trecho da lei liga-se também expressamente a outro artigo que trata dos “direitos do colaborador”. Pergunta-se: o sigilo serve apenas para proteger o delator?
INVESTIGAÇÃO – Há mais. O sigilo da delação serve também como garantia para a investigação. Eventuais vazamentos dos depoimentos ou das provas entregues pelo delator podem comprometer diligências ainda não cumpridas, oitivas de testemunhas, produção de provas. Mesmo que o público tenha legítimo interesse em saber do que são suspeitos os políticos, há justificativa plausível para a permanência do segredo.
Nas delações já firmadas no âmbito da Lava Jato, Ministério Público e delatores pediram a suspensão do sigilo. Tanto o ministro Teori Zavascki quanto o ministro Edson Fachin entenderam que, se investigador e delator defendem a publicidade, por que privar a sociedade das informações?
Mas resta uma pergunta: e o investigado? Este tem interesse na manutenção do sigilo? Um homem público, um servidor ou um empresário alvo de delação teria fundamentos para pleitear a manutenção do sigilo? Nem a lei que regula os acordos, nem o Código de Processo Penal no artigo que trata do sigilo das investigações preveem a garantia de o investigado ter a imagem resguardada pelo sigilo do inquérito.
PRIVACIDADE – Contudo, podem os investigados — como já o fazem — apelar à Constituição e lembrar que o direito à imagem é inviolável. Ou ainda argumentar que a divulgação do depoimento do colaborador e a consequente repercussão na imprensa comprometem sua situação jurídica. O Judiciário, por esta linha de raciocínio, seria permeável à opinião pública, influenciada pelas acusações dos delatores.
Ou seja, não seria só um problema de proteção da imagem de quem deve ser tratado a priori como inocente, mas de pressão popular em favor da versão do colaborador em detrimento da versão do investigado. Mais do que a imagem do político suspeito de corrupção, o que está em discussão é a qualidade e imparcialidade das decisões judiciais.
Nesta disputa de valores, a quem cabe a ponderação? Ao Supremo como órgão colegiado ou ao relator? E como explicar uma possível mudança agora, depois de homologadas delações como da Odebrecht e da JBS? O que mudou para isso? A estas e a outras perguntas o Supremo terá de dar explicações.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – O interesse da defesa de Temer é justamente manter o sigilo, a todo custo. Mas há controvérsias, partindo do princípio que as denúncias de Funaro não atingiram nenhuma madre-superiora, apenas pilantras mais do que conhecidos, não importa os cargos públicos que ocasionalmente ocupem. (C.N.)


02 de setembro de 2017
Felipe Recondo
Do site Jota

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