A criação do Programa de Parceria de Investimentos (PPI) pelo presidente interino, Michel Temer, sinaliza a firme intenção do governo federal de ampliar a interação entre o Estado e a iniciativa privada com o intuito de acelerar a execução dos projetos de infraestrutura tão necessários para a retomada do crescimento do país.
Em torno das macromedidas gravitam as preocupações dos governantes e dos cidadãos brasileiros não somente com o cumprimento do cronograma das obras, mas com a qualidade dos serviços prestados, a fim de se evitarem graves acidentes, como o que ocorreu com a ciclovia do Rio de Janeiro. Nesse contexto, considerando que o Poder Público não pode utilizar os recursos da indenização diretamente na obra, sem prévio ajuste de orçamento - e que o fim precípuo de toda contratação pública é a conclusão da obra ou serviço -, o seguro-garantia emerge como a única modalidade capaz de atender ao interesse público e à função social da licitação dentro dos prazos e do orçamento originalmente planejados.
Nos últimos anos, o setor de seguros vem participando, ativamente, de uma série de discussões, no âmbito do governo federal, com o intuito de se criar um modelo para o seguro-garantia no Brasil. Diante da relevância e premência do tema foi constituída uma comissão setorial com o propósito de desenvolver uma proposta, já devidamente endereçada às autoridades competentes, que visa o aprimoramento do produto por meio de ajustes na legislação atual.
Nesse momento de fundamental debate sobre a necessidade de ajustes no marco regulatório do seguro-garantia no Brasil, chamo atenção para o fato de que o New deal -nome dado à série de programas implementados nos Estados Unidos entre 1933 e 1937, durante o governo do então presidente norte-americano Franklin Roosevelt, com o objetivo de recuperar e reformar a economia o país - possibilitou que o produto comprovasse, de fato, sua aplicabilidade.
Hoje, no Brasil, a Lei 8.666/1993 estipula que os participantes do certame ofereçam garantias nos seguintes percentuais: a)1% do valor estimado do objeto da contratação para a garantia de participação e manutenção da proposta até 5% do valor do contrato para a garantia de execução de sua execução; b)excepcionalmente, até 10% do valor do contrato quando se tratar da execução de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Ainda de acordo com a legislação vigente, essas garantias podem ser ofertadas na forma de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Importante frisar que é praticamente impossível ao garantidor retomar uma obra interrompida, de modo a assumir todos os sobrecustos decorrentes, com apenas 5% do valor do contrato original. Tal impossibilidade agrava-se em decorrência do fato de que a maior parte da garantia já seria esgotada com o pagamento das penalidades impostas ao contratado inadimplente.
Diante desse cenário, a proposta do setor de seguros para a criação do novo seguro-garantia - tendo como parâmetros também as melhores práticas do mercado internacional - contempla, entre outros, dois primordiais ajustes que apresento a seguir. O primeiro diz respeito ao aumento de 1% para 5% do percentual da garantia destinada a assegurar a assinatura o contrato ao fim do processo licitatório. Tal medida desencorajaria a participação no processo licitatório de interessados que não disponham de capacidade efetiva para a realização do objeto.
O segundo ajuste aborda a execução do contrato. As seguradoras propõem um aumento substancial da importância segurada da garantia de performance de 5% para 30% do valor do contrato. Estudos internacionais indicam que esse percentual, quando somado ao saldo residual da contratação original, seria adequado para que a empresa fizesse frente ao sobrecusto de uma nova contratação e procedesse à finalização do empreendimento. Ademais, o percentual de 30% já representará um incremento arrojado de capacidade do mercado ressegurador para com o mercado segurador brasileiro na evolução contínua que busca consolidar o seguro-garantia como forma apta de permitir a execução das contratações públicas.
Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal vários projetos de lei que abordam a temática de um novo modelo para o seguro-garantia no Brasil. Tal interesse pelo assunto só demonstra, sem sombra de dúvida, que diante do atual quadro conjuntural brasileiro, o produto trará grandes contribuições para assegurar o desenvolvimento das essenciais obras de infraestrutura. E é exatamente por isso que qualquer mudança deve, sim, ser exaustivamente debatida entre os agentes envolvidos. Este é o momento de união, de parcerias e de trabalho conjunto e profícuo em prol do resgate da confiança e da segurança em relação ao futuro do país.
29 de junho de 2016
MARCIO SERÔA DE ARAÚJO CORIOLANO - Presidente da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). Correio Braziliense
Em torno das macromedidas gravitam as preocupações dos governantes e dos cidadãos brasileiros não somente com o cumprimento do cronograma das obras, mas com a qualidade dos serviços prestados, a fim de se evitarem graves acidentes, como o que ocorreu com a ciclovia do Rio de Janeiro. Nesse contexto, considerando que o Poder Público não pode utilizar os recursos da indenização diretamente na obra, sem prévio ajuste de orçamento - e que o fim precípuo de toda contratação pública é a conclusão da obra ou serviço -, o seguro-garantia emerge como a única modalidade capaz de atender ao interesse público e à função social da licitação dentro dos prazos e do orçamento originalmente planejados.
Nos últimos anos, o setor de seguros vem participando, ativamente, de uma série de discussões, no âmbito do governo federal, com o intuito de se criar um modelo para o seguro-garantia no Brasil. Diante da relevância e premência do tema foi constituída uma comissão setorial com o propósito de desenvolver uma proposta, já devidamente endereçada às autoridades competentes, que visa o aprimoramento do produto por meio de ajustes na legislação atual.
Nesse momento de fundamental debate sobre a necessidade de ajustes no marco regulatório do seguro-garantia no Brasil, chamo atenção para o fato de que o New deal -nome dado à série de programas implementados nos Estados Unidos entre 1933 e 1937, durante o governo do então presidente norte-americano Franklin Roosevelt, com o objetivo de recuperar e reformar a economia o país - possibilitou que o produto comprovasse, de fato, sua aplicabilidade.
Hoje, no Brasil, a Lei 8.666/1993 estipula que os participantes do certame ofereçam garantias nos seguintes percentuais: a)1% do valor estimado do objeto da contratação para a garantia de participação e manutenção da proposta até 5% do valor do contrato para a garantia de execução de sua execução; b)excepcionalmente, até 10% do valor do contrato quando se tratar da execução de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Ainda de acordo com a legislação vigente, essas garantias podem ser ofertadas na forma de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Importante frisar que é praticamente impossível ao garantidor retomar uma obra interrompida, de modo a assumir todos os sobrecustos decorrentes, com apenas 5% do valor do contrato original. Tal impossibilidade agrava-se em decorrência do fato de que a maior parte da garantia já seria esgotada com o pagamento das penalidades impostas ao contratado inadimplente.
Diante desse cenário, a proposta do setor de seguros para a criação do novo seguro-garantia - tendo como parâmetros também as melhores práticas do mercado internacional - contempla, entre outros, dois primordiais ajustes que apresento a seguir. O primeiro diz respeito ao aumento de 1% para 5% do percentual da garantia destinada a assegurar a assinatura o contrato ao fim do processo licitatório. Tal medida desencorajaria a participação no processo licitatório de interessados que não disponham de capacidade efetiva para a realização do objeto.
O segundo ajuste aborda a execução do contrato. As seguradoras propõem um aumento substancial da importância segurada da garantia de performance de 5% para 30% do valor do contrato. Estudos internacionais indicam que esse percentual, quando somado ao saldo residual da contratação original, seria adequado para que a empresa fizesse frente ao sobrecusto de uma nova contratação e procedesse à finalização do empreendimento. Ademais, o percentual de 30% já representará um incremento arrojado de capacidade do mercado ressegurador para com o mercado segurador brasileiro na evolução contínua que busca consolidar o seguro-garantia como forma apta de permitir a execução das contratações públicas.
Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal vários projetos de lei que abordam a temática de um novo modelo para o seguro-garantia no Brasil. Tal interesse pelo assunto só demonstra, sem sombra de dúvida, que diante do atual quadro conjuntural brasileiro, o produto trará grandes contribuições para assegurar o desenvolvimento das essenciais obras de infraestrutura. E é exatamente por isso que qualquer mudança deve, sim, ser exaustivamente debatida entre os agentes envolvidos. Este é o momento de união, de parcerias e de trabalho conjunto e profícuo em prol do resgate da confiança e da segurança em relação ao futuro do país.
29 de junho de 2016
MARCIO SERÔA DE ARAÚJO CORIOLANO - Presidente da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). Correio Braziliense
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