A Suprema Corte brasileira tem o costume de descumprir algumas leis, dando a elas uma interpretação que jamais tiveram. É o caso do efeito suspensivo a decisões dos tribunais de terceira instância – Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral. Esse diálogo que segue abaixo, entre dois grandes advogados cariocas – Jorge Béja e João Amaury Belem, mostra exatamente a inquietante situação em que se encontra a Justiça brasileira e que pode beneficiar o presidente Michel Temer, na hipótese de cassação pelo TSE.
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DECISÃO DO TSE DEVERIA VALERJorge Béja
DECISÃO DO TSE DEVERIA VALERJorge Béja
O Código Eleitoral diz que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, embora estejam sujeitas a Embargos de Declaração – evidentemente nas hipóteses que o Código de Processo Civil elenca –, são elas definitivas, finais e irrecorríveis, salvo com interposição de Recurso Extraordinário (RE) para o Supremo, caso no julgado exista ofensa à Constituição Federal. Na forma da lei, porém, o RE não tem efeito suspensivo. Sua admissão e remessa ao STF sempre dependem de uma prévia diagnose de admissibilidade, ou não, pela presidência do TSE. Se o RE não for admitido pela presidência do TSE, ainda cabe agravo para o STF, com pedido para que o Recurso Extraordinário suba à Corte. Se o RE for admitido, não precisa agravo. O RE sobe ao STF automaticamente.
Ocorre que Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo. E não se pode emprestar a recurso efeito que ele não tem. Portanto, creio que se o TSE decidir pela cassação da chapa Dilma-Temer, o presidente deverá de imediato deixar a presidência, com ou sem Recurso Extraordinário para o STF.
A questão da separação contábil da chapa, com o propósito de eventual cassação de Dilma preservar Temer, tanto é uma pretensão tão absurda que agride o primário princípio, jurídico e natural, nacional e universal, segundo o qual o acessório sempre segue o destino do principal. No caso, Temer é o acessório. Dilma, o principal. Que acha desse raciocínio, dessa argumentação, Belem?
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HÁ EFEITO SUSPENSIVOJoão Amaury Belém
HÁ EFEITO SUSPENSIVOJoão Amaury Belém
De fato o acessório segue o principal, Dr. Béja. Mas na prática a lei é descumprida. Apesar de os recursos constitucionais (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), ou seja, os apelos extremos (STF) e nobres (STJ) não se revestirem de efeito suspensivo, os recorrentes podem requerer aos relatores que lhes conceda esse efeito, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida. Seu raciocínio está correto, Dr. Béja, mas o descumprimento da lei é um fato.
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SEMPRE DÃO UM JEITINHO…Jorge Béja
SEMPRE DÃO UM JEITINHO…Jorge Béja
É verdade, Belem. Mesmo não emprestando a lei efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, os advogados sempre arranjam um jeito, um argumento, uma alegação para que o Supremo empreste ao recurso efeito que a lei não lhe dá, que é o suspensivo. Costuma-se alegar situações excepcionais, tais como o perigo da demora (“periculum in mora”), ou a existência da fumaça do bom direito constitucional que o acórdão recorrido teria violado, a ponto de comprometer a justiça da decisão (“fumus boni iuris”) e umas outras justificativas que mais impressionam do que se apresentam consistentes.
Certa vez tive a honra de receber lá no escritório o renomado e respeitabilíssimo desembargador do TJRJ, doutor José Carlos Barbosa Moreira, considerado, ao lado de Pontes de Miranda, o maior e melhor processualista brasileiro. Ele foi levar o filho para que eu o defendesse. O filho fez um excelente vestibular e a nota foi baixíssima. Atendi. Abri o processo. E o filho do desembargador comprovou que sua nota era bem superior à que a banca do vestibular havia anunciado. E o filho foi aprovado.
Então, aproveitando a presença do dr. José Carlos Barbosa Moreira lá no escritório, fiz-lhe, súbita e secamente, esta pergunta: Dr. José Carlos, é legal dar a Recurso Extraordinário efeito suspensivo?
– Ilegalíssimo, doutor Jorge. Sem previsão legal, não se pode dar a um recurso efeito que a lei não lhe empresta.
02 de junho de 2017
Carlos Newton
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