Nas hostes da oposição trava-se grande esforço para intimidar a magistratura e atemorizar a opinião pública sobre o acolhimento de foro privilegiado de que goza constitucionalmente o oficialismo. O jacobinismo não terminou com a Revolução Francesa. Ele fez escola e campeia há muito pelo Brasil, se fazendo combativamente presente no curso desta quadra delicada em que vivemos.
Hoje manifestam-se os jacobinos incendiando a figura institucional já histórica do foro privilegiado. Alegam, apedrejando o ato quando não abriga os seus, que o foro por prerrogativa de função se presta a blindar personalidades que carecem de circunstâncias políticas ou jurídicas que melhor as defendam, e presta-se a proteger indiciados, acusados, réus ou simplesmente suspeitos de alguma infração penal.
Não é razoável, menos ainda lógico, que esta alternativa legal de foro competente possa representar favor institucional. Parlamentares e terceiros que criticam o foro privilegiado poderiam cuidar, aliás, primeiro, em fazer cessar o antagonismo das liminares emitidas no país protagonizadas pela Justiça Federal, cujo membro baseado no Amapá entende em lançar liminar sobre o mesmo tema em sentido oposto ao localizado no Rio, ou no Paraná (hoje sede de acontecimentos guilhotinescos), desempenhando, por isso, virtualmente, um nocivo papel antifederativo.
O chamado foro privilegiado não encerra um privilégio, apenas nomina alternativa de competência para conhecer e julgar, em matéria penal, as autoridades de maior expressão da República. O instituto não é novidade no ordenamento constitucional, cuja origem remonta à tradição germano-românica, e criou-se, unicamente, para proteção da atividade exercida no cargo, mas não em razão de seu ocupante, entendendo o legislador que a atividade traduz a coisa pública, onde se encontra em realce o interesse público. Portanto, a nomeação para os cargos cujos ocupantes se encontram entre os listados com prerrogativa de função induz ao privilégio de foro, cujo julgamento não se dá como atitude de personalização, mas consequência do exercício deles nos ditos cargos. Em cotejo a este tema, sobrexiste a imunidade parlamentar, inspiração doutrinária para garantir a liberdade do representante do povo para atuar com livre arbítrio em seu mandato, visando, inclusive, a transparência na denúncia e interpretação de fatos de natureza penal que afrontem o interesse público.
Para os leitores menos versados no jargão jurídico vale salientar que o foro privilegiado reduz ou suprime a expectativa eventualmente otimista do agente público porque o conhecimento e julgamento do ato que motivou o processo se esgotam em uma só instância, vale dizer, nega-se a possibilidade de revisão do julgado, o que inflete uma diminuição da amplitude da defesa, com isto reduzindo o espaço em que transita esta mesma defesa, que fica menor. Quando não se identifica o foro privilegiado, sujeita-se (ou conforta-se) o réu com outros patamares judicantes, como os tribunais de justiça e o Superior Tribunal de Justiça, onde se instalam juízos revisores. Situar-se como réu em juízo único não é cômodo para o denunciado nem para o julgador, pois a importância do cargo que exerceu o réu projeta para o julgamento os holofotes da imprensa e o intenso acompanhamento do caso pelo público, o que constrange o juiz e pode impeli-lo a produzir sentença rigorosa pela cobrança continuada e ruidosa da sociedade. Vale dizer, se puderem os ocupantes de cargo com prerrogativa de foro a ele renunciarem, é matematicamente opção acertada.
Por isso, esse “Deus nos acuda” da oposição (Rede, PSOL e esquerdopatas) só se explica pelo barulho que produzem, o que confunde a opinião pública, fazendo-a crer que os vigilantes e verborrágicos opositores estariam em defesa intransigente da melhor causa.
14 de fevereiro de 2017
José Maria Couto Moreira é advogado.
Hoje manifestam-se os jacobinos incendiando a figura institucional já histórica do foro privilegiado. Alegam, apedrejando o ato quando não abriga os seus, que o foro por prerrogativa de função se presta a blindar personalidades que carecem de circunstâncias políticas ou jurídicas que melhor as defendam, e presta-se a proteger indiciados, acusados, réus ou simplesmente suspeitos de alguma infração penal.
Não é razoável, menos ainda lógico, que esta alternativa legal de foro competente possa representar favor institucional. Parlamentares e terceiros que criticam o foro privilegiado poderiam cuidar, aliás, primeiro, em fazer cessar o antagonismo das liminares emitidas no país protagonizadas pela Justiça Federal, cujo membro baseado no Amapá entende em lançar liminar sobre o mesmo tema em sentido oposto ao localizado no Rio, ou no Paraná (hoje sede de acontecimentos guilhotinescos), desempenhando, por isso, virtualmente, um nocivo papel antifederativo.
O chamado foro privilegiado não encerra um privilégio, apenas nomina alternativa de competência para conhecer e julgar, em matéria penal, as autoridades de maior expressão da República. O instituto não é novidade no ordenamento constitucional, cuja origem remonta à tradição germano-românica, e criou-se, unicamente, para proteção da atividade exercida no cargo, mas não em razão de seu ocupante, entendendo o legislador que a atividade traduz a coisa pública, onde se encontra em realce o interesse público. Portanto, a nomeação para os cargos cujos ocupantes se encontram entre os listados com prerrogativa de função induz ao privilégio de foro, cujo julgamento não se dá como atitude de personalização, mas consequência do exercício deles nos ditos cargos. Em cotejo a este tema, sobrexiste a imunidade parlamentar, inspiração doutrinária para garantir a liberdade do representante do povo para atuar com livre arbítrio em seu mandato, visando, inclusive, a transparência na denúncia e interpretação de fatos de natureza penal que afrontem o interesse público.
Para os leitores menos versados no jargão jurídico vale salientar que o foro privilegiado reduz ou suprime a expectativa eventualmente otimista do agente público porque o conhecimento e julgamento do ato que motivou o processo se esgotam em uma só instância, vale dizer, nega-se a possibilidade de revisão do julgado, o que inflete uma diminuição da amplitude da defesa, com isto reduzindo o espaço em que transita esta mesma defesa, que fica menor. Quando não se identifica o foro privilegiado, sujeita-se (ou conforta-se) o réu com outros patamares judicantes, como os tribunais de justiça e o Superior Tribunal de Justiça, onde se instalam juízos revisores. Situar-se como réu em juízo único não é cômodo para o denunciado nem para o julgador, pois a importância do cargo que exerceu o réu projeta para o julgamento os holofotes da imprensa e o intenso acompanhamento do caso pelo público, o que constrange o juiz e pode impeli-lo a produzir sentença rigorosa pela cobrança continuada e ruidosa da sociedade. Vale dizer, se puderem os ocupantes de cargo com prerrogativa de foro a ele renunciarem, é matematicamente opção acertada.
Por isso, esse “Deus nos acuda” da oposição (Rede, PSOL e esquerdopatas) só se explica pelo barulho que produzem, o que confunde a opinião pública, fazendo-a crer que os vigilantes e verborrágicos opositores estariam em defesa intransigente da melhor causa.
14 de fevereiro de 2017
José Maria Couto Moreira é advogado.
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