"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

SUPREMO PODERÁ INVALIDAR O DESFIGURAMENTO DO PACOTE ANTICORRUPÇÃO


Resultado de imagem para camara aprova pacote anticorrupção
Em último caso, procuradores podem recorrer ao Supremo







A entrevista coletiva desta quarta-feira dos procuradores federais que estão à frente da Lava Jata era mesmo necessária.  Precisava uma reação à suja manobra da Câmara dos Deputados que alterou, para desfigurar, o projeto de lei contra a corrupção e ainda nela incluir, a título de “abuso de autoridade”, a responsabilização criminal de magistrados e promotores, como se essa responsabilização já não existisse. Se essa esdrúxula lei vingar, tal e qual como se encontra redigida, poderão ocorrer situações inusitadas, surpreendentes, e que dela vão tirar proveito apenas os corruptos.
Apenas um exemplo: a promotoria pública oferece denúncia contra um político corrupto e o juiz a recebe. Instaurada a ação penal, bastará que o réu (ou réus) apresente queixa-crime, mesmo sem fundamento, contra o promotor denunciante e o juiz que acatou a denúncia, a ambos imputando a prática do crime de “abuso de autoridade”.
AÇÃO EM REVERSO – Esta contra-ação, ou ação em reverso, que no foro cível se assemelha com a reconvenção, será suficiente para tornar promotor e juiz impedidos de atuarem naquele processo. E até que a ação em reverso seja julgada, não será surpresa se a ação penal pública e incondicionada iniciada contra o corrupto (ou corruptos, se mais de um) fique suspensa até o julgamento final da queixa-crime que o corrupto(s) apresentou.
E poderá lhe garantir a prescrição e o corrupto acabar não sendo punido, mesmo que a queixa-crime apresentada não venha ser acolhida finalmente. É manobra suja. É chicana. Mas que tem tudo para vingar.
Na entrevista coletiva os procuradores da República foram suficientemente enérgicos. Sentia-se que todos estavam revoltados, e com justa razão.
UM EXAGERO – Mas os procuradores exageraram quando prometeram renunciar às atividades que desempenham na Lava Jato, caso o projeto seja aprovado pelo senadores e o presidente da República não venha vetar a lei. Foi uma ameaça compreensível, em razão da santa ira, mas desalentadora para o povo e o futuro do Brasil. E ainda: se Michel Temer vetar a lei, no todo ou em parte, o parlamento poderá derrubar o veto e a lei passar a viger. E aí, senhores procuradores?
O presidente vetou mas o veto caiu. Nesse caso os doutores vão também renunciar? Não, não renunciem, em hipótese alguma. O país inteiro aplaude o desempenho de todos os senhores. Por favor, não nos deixem órfãos. Vão em frente.
UMA SAÍDA JURÍDICA – E vai aqui a indicação de um caminho jurídico para que a normalidade e a segurança jurídica voltem a reinar, caso esta lei venha ser aprovada e entre em vigor.
Sabem os senhores que a lei é o ato legislativo por excelência. E quanto a lei não é constitucional daí decorre a responsabilização estatal pelos danos dela decorrentes. Este é um princípio que tem aceitação universal e entre nós sempre foi defendido por Pedro Lessa, José de Aguiar Dias, Yussef Said Cahali, Amaro Cavalcanti, para citar apenas quatro de muitos outros notáveis juristas do passado e do presente.
Sabem os senhores que não é lícito ao legislador violar a Constituição. E quando violam e inserem no mundo jurídico nacional uma lei que não seja constitucional, a consequência da sua declaração de inconstitucionalidade implica no reconhecimento de ser ela incompatível e inconciliável com a Carta Federal. E daí decorre o que se denomina de “ilícito legislativo”.
REPONSABILIDADE – E quando acontece o ilícito legislativo, “0 Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional”, conforme proclamou o STF no passado (Recurso Extraordinário nº 8889, Relator Ministro Castro Nunes, 16.6.1948) e recentemente (Recurso Extraordinário nº 153464, Relator Ministro Celso de Mello, 2.9.1992).
Então, senhores procuradores da República, não esmoreçam. Que os senhores continuem agindo para investigar a corrupção e denunciar os corruptos. E no momento certo, caso essa lei venha ser aprovada e entre em vigor, o caminho é dar entrada, imediatamente, no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar para suspender os efeitos e a eficácia da lei e que o STF, ao final, da declare inconstitucional e a exclua do ordenamento jurídico do nosso país.
QUEM PODE IMPETRAR – E são muitos os legitimados para dar entrada com estas ações, destacando-se o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, entidades de classe de âmbito federal (e aqui entram as associações nacionais que representam a magistratura e os promotores públicos de todo o país), partido político com representação no Congresso Nacional e muito mais.
Este é o caminho. Não é demais repetir que não é lícito ao legislador violar a constituição. E é mais do que justo implorar aos senhores que não nos deixem órfãos, desprotegidos, e sem ter quem defenda o povo brasileiro contra a ação dos corruptos.

01 de dezembro de 2016
Jorge Béja

Nenhum comentário:

Postar um comentário