O ex-presidente da Câmara e deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) chamou o presidente Michel Temer (PMDB), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o ex-ministro Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), além de outras figuras públicas, como testemunhas de defesa no processo que responde no âmbito da Operação Lava Jato em Curitiba.
Preso desde 9 de outubro, Cunha é acusado de receber propina de contrato de exploração de Petróleo no Benin, na África, e de usar contas na Suíça para lavar o dinheiro. Os advogados de Cunha negaram as acusações e criticam o Ministério Público Fedederal (MPF), dizendo que os procuradores não explicaram qual seria a participação do ex-deputado no esquema descoberto na Petrobras.
A convocação das testemunhas faz parte da defesa prévia de Eduardo Cunha, protocolada no sistema da Justiça Federal na noite de terça-feira (dia 1º).
JUSTIFICATIVAS – A defesa pediu que a denúncia contra o ex-deputada seja rejeitada. Pediu também rejeição da acusação de corrupção passiva, a rejeição de parte da denúncia que acusa o ex-deputado de conduta criminosa em relação ao ex-diretor da Petrobras Jorge Zelada (já condenado pela Lava Jato), a absolvição sumária do crime de evasão de divisas, a suspensão do processo até que sejam julgados embargos de declaração apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e a nulidade das provas.
Ainda segundo os advogados, a defesa não teve acesso a provas. “A falta da disponibilização, nos presentes autos, da totalidade do material probatório leva ao cerceamento de defesa e à impossibilidade de início do processo”.
A convocação das testemunhas é válida caso estes outros pedidos da defesa não sejam aceitos.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – As testemunhas convocadas ou notificadas devem prestar o depoimento. Segundo o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Uma vez arrolada e intimada, a testemunha é obrigada a prestar depoimento e caso não compareça poderá ser conduzida coercitivamente. Salvo em casos especiais estabelecidos na lei, ninguém pode se recusar a depor, pois todos têm obrigação de ajudar as autoridades à elucidação dos fatos criminosos e ao combate à criminalidade. Apenas pessoas a quem a lei impuser a obrigação de guardar segredo profissional podem se recusar a depor. (C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – As testemunhas convocadas ou notificadas devem prestar o depoimento. Segundo o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Uma vez arrolada e intimada, a testemunha é obrigada a prestar depoimento e caso não compareça poderá ser conduzida coercitivamente. Salvo em casos especiais estabelecidos na lei, ninguém pode se recusar a depor, pois todos têm obrigação de ajudar as autoridades à elucidação dos fatos criminosos e ao combate à criminalidade. Apenas pessoas a quem a lei impuser a obrigação de guardar segredo profissional podem se recusar a depor. (C.N.)
03 de novembro de 2016
Alana Fonseca, Bibiana Dionísio e Fernando Castro
Do G1 PR e da RPC Curitiba
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