Os advogados Jorge Béja e João Amaury Belem apresentaram nesta segunda-feira petição ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que seja arquivado o Mandado de Segurança impetrado pela Advocacia-Geral da União, que pediu liminar para sustar o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, sob alegação de que o então presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) teria cometido desvio de poder ou de finalidade.
Na petição, entre outros argumentos, Béja e Belem assinalam que já houve decadência (um tipo de prescrição) do direito de ação, por já terem se passado mais de 120 dias do ato inquinado de nulo. E acrescentam que a AGU também cometeu erro desclassificante ao impetrar o Mandado de Segurança em nome da “Presidenta da República”. Acontece que “presidente” ou “presidenta” é apenas um cargo, e não se pode mover ação judicial em nome de um cargo, mas sim em nome de uma pessoa ou entidade.
Confiram abaixo a íntegra da petição de Béja e Belem, encaminhada ao ministro Teori Zavascki, relator da questão:
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GRAVÍSSIMOS ERROS COMETIDOS PELA AGU
GRAVÍSSIMOS ERROS COMETIDOS PELA AGU
Há no Mandado de Segurança defeito de identificação no tocante à parte autora do Mandado de Segurança, pois o artigo 319, II, do CPC impõe que toda petição inicial indique os nomes, os prenomes, o estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência da parte autora. E este Mandado de Segurança é impetrado por “Presidenta da República” que não é pessoa física ou jurídica. Trata-se de um cargo. E um cargo, uma função, não podem ser autor em juízo de pleito algum.
O ato atacado é o de 2 de Dezembro de 2015, da lavra do presidente da Câmara dos Deputados, que recebeu, parcialmente, a denúncia contra a Presidente Dilma Vana Rousseff, apresentada pelos doutores Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Conceição Paschoal.
E isso está expressamente reconhecido na petição do Mandado de Segurança, na folha 4 (“invalidade do ato de recebimento da denúncia em manifesto desvio de poder”) e na folha 21 da mesma peça (“O Sr. Presidente da Câmara, em 2 de Dezembro de 2015, ao receber parcialmente a denúncia…”). De resto e o que veio a seguir não passou de desdobramento daquele primeiro e decisivo ato, sem o qual, todos os demais supervenientes não ocorreriam.
Tem-se, pois, que o Mandado de Segurança é contra ato do presidente da Câmara dos Deputados datado de 2 de Dezembro de 2015. Consequentemente, Mandado de Segurança contra aquele ato somente poderia ser impetrado até o dia 1º de Abril de 2016. O prazo para propor Mandado de Segurança é de 120 dias. E sendo prazo decadencial, não sofre suspensão nem interrupção. Logo, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016 de 7.8.2009, que prevê prazo de 120 dias para exercitar o direito de requerer mandado de segurança se escoou e se encontra extinto. Irremediavelmente extinto. Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
O Mandado de Segurança defende ainda a existência de ato do presidente da Câmara posterior àquele de 2.12.2015, que foi o de 18.4.2016. É oportuno e necessário destacar que não se tratou de ato do presidente da Câmara, e sim de decisão do plenário da Câmara, bem diverso de ato pessoal de seu presidente. Além disso, a decisão do plenário decorreu do desdobramento, ou seja, do curso do processo de impeachment que teve origem com o recebimento da denúncia, este sim o ato atacado e primitivo e que deu origem a todos os demais. E impetrar MS em Maio de 2016 contra aquele ato de 2.12.2105, a lei não permite. Consumou-se a decadência e extinção do direito.
Por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados não importa na anulação das decisões que tomou no legítimo exercício do cargo, que prevalecem e não podem ser anuladas. Caso contrário e num paralelo de todo procedente, as sentenças proferidas por juiz que mais tarde foi afastado ou mesmo excluído da magistratura deveriam também ser anuladas. E tanto não acontece. Salvo se ficar comprovado a prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, que são os motivos, aqui trazidos por analogia, para justificar as ações rescisórias (CPC art. 966).
Por fim, eventual descumprimento do artigo 23 da Lei nº 1.079/50 não passou de mera e irrelevante irregularidade, sem o menor prejuízo para as partes, visto que no painel da Câmara constou que não haveria encaminhamento de votação. E se houve, ambos os lados que contendem a praticaram (Pas de Nullité Sans Grief). Também o artigo 23 da lei do Impeachment não prevê pena de nulidade caso suas disposições venham ser descumpridas. Para que uma nulidade seja decretada é preciso que a lei assim determine expressamente, com locuções tais como “sob pena de nulidade”, “será considerado nulo”… e expressões no mesmo sentido. Não é o caso do artigo 23 da Lei 1079/50.
Isto posto os requerentes postulam a sua admissão como Amigos da Corte e que suas razões aqui apresentadas sejam consideradas para o fim do desconhecimento do Mandado de Segurança, ou, subsidiariamente como permite o artigo 326 do CPC, que o mandado de segurança seja denegado.
11 de maio de 2016
Carlos Newton
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