Com a constatação do abastecimento de recursos ilícitos para o PT e sua eventual utilização na campanha eleitoral que deu a vitória à sua candidata nas eleições passadas, Dilma Rousseff corre o grave e iminente risco de ser afastada do exercício da presidência da República pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Isto porque a Lei nº 9504, de 30.9.1997, que desde então regula e dispõe sobre as eleições, diz textualmente no artigo 30, letra A, § 2º:
“Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
Isto porque a Lei nº 9504, de 30.9.1997, que desde então regula e dispõe sobre as eleições, diz textualmente no artigo 30, letra A, § 2º:
“Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
No caso de Dilma — e de todos os demais candidatos eleitos em Outubro de 2014 — a diplomação já ocorreu. É fato (e ato) consumado, produzindo seus efeitos jurídicos. No caso de Dilma, a sua habilitação para assumir a presidência, conforme consta impresso no diploma a ela entregue, do seguinte teor:
“Pela vontade do povo brasileiro expressa nas urnas em 26 de outubro de 2014, a candidata Dilma Vana Rousseff foi eleita Presidente da República Federativa do Brasil. Em testemunho desse fato, a Justiça Eleitoral expediu-lhe o presente diploma, que a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional em 1º de janeiro de 2015, nos termos da constituição federal”.
“Pela vontade do povo brasileiro expressa nas urnas em 26 de outubro de 2014, a candidata Dilma Vana Rousseff foi eleita Presidente da República Federativa do Brasil. Em testemunho desse fato, a Justiça Eleitoral expediu-lhe o presente diploma, que a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional em 1º de janeiro de 2015, nos termos da constituição federal”.
Sendo a diplomação o pressuposto, a condição, o credenciamento para o candidato eleito passar à etapa seguinte, que é a investidura, sua cassação faz desaparecer a diplomação. E, também e consequentemente, a investidura, ato jurídico solene e constitucional, que dá posse ao candidato eleito — e anteriormente diplomado — no cargo.
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO
E, passados quase quatro meses da eleição de Outubro de 2014, nem se há de falar em prescrição consumada da ação e/ou representação para o afastamento do cargo da presidente eleita, diplomada e empossada. Isto porque somente agora, caso se confirme a captação de dinheiro ilícito para a campanha presidencial de 2014, é que o fato criminoso foi descoberto, veio à tona e está sendo investigado. Melhor dizendo, ainda nem corre prazo prescricional, a teor do artigo 200 do Código Civil, único diploma legal nacional que estabelece as disposições que estabelecem as causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Diz o referido artigo 200:
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corrrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corrrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Cada dia que passa a presidente Dilma Rousseff vai perdendo força e sustentação, política e jurídica para permanecer no cargo, conforme já analisado pelo inigualável jurista Ives Gandra Martins, cujo parecer li na íntegra e manifesto minha adesão. Agora, com o aparecimento da verdade, revelada ao juiz federal Doutor Sérgio Moro, e pelo magistrado prudentemente acolhida e ordenadas as diligências, a situação de Dilma piora. E muito.
09 de fevereiro de 2015
Jorge Béja
Nenhum comentário:
Postar um comentário