A Revista Veja publicou uma série de perguntas e
respostas que mostram que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) agiu
corretamente, sem ferir nenhum preceito legal. O problema é a máquina de
mentiras do PT, acostumada a destruir reputações, que agora se volta contra o
Presidente do Supremo.
1. É legal transportar os condenados para
Brasília previamente, mesmo antes da definição do local definitivo para o
cumprimento da pena?
Sim. O juiz responsável pela execução se encarrega de
estabelecer todas as condições para o cumprimento da pena e isso pressupõe que
todos os réus possam ser levados ao local onde fica o magistrado. A
justificativa para a transferência dos condenados baseia-se, por exemplo, na
possibilidade de o juiz achar necessário convocar audiências, determinar exames
médicos ou verificar previamente condições de cumprimento de prisões em regime
semiaberto. No caso do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal
Federal, dividiu as funções de execução com o juiz Ademar Silva de Vasconcelos,
da Vara de Execução Penal (VEP) do DF. Caberá ao relator do mensalão, por
exemplo, analisar pedidos de indulto e liberdade condicional, enquanto a Vara
será responsável por emitir guias de recolhimento dos mensaleiros e calcular as
multas impostas aos condenados.
2. É legal determinar a prisão de um condenado
mesmo sem a expedição da carta de sentença?
A
Lei de Execução Penal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem a expedição
da carta de sentença para se documentar o início do processo de execução da
pena, mas não estabelecem nenhum tipo de sanção caso a guia não seja encaminhada
previamente ao juiz. Para juristas, a divulgação do documento é um ato meramente
protocolar e administrativo, ou seja, não se pode classificar como ilegal a
prisão de um condenado sem a carta se sentença.
3. Um condenado reconhecidamente em estado de
saúde debilitada pode cumprir a pena normalmente em um presídio,
independentemente de ser na ala para regime fechado ou semiaberto?
Sim. A decisão cabe ao juiz de execução, que, para
proferir seu veredicto, pode pedir laudos periciais e análises de juntas médicas
especializadas. Com base nesses documentos, o juiz pode negar, por exemplo,
pedido de prisão domiciliar e determinar que o detento continue no presídio. O
condenado tem direito à assistência de médicos, enfermeiros, dentistas,
psicólogos e nutricionistas, mas caso ele precise de atendimento específico na
área da saúde, a direção do presídio e o juiz da execução podem conceder
autorização especial para tratamento fora da unidade
prisional.
4. O juiz pode se recusar a
enviar um preso para cumprir pena perto da família?
Sim, desde que fundamente sua decisão. Em geral, os
argumentos utilizados pelos juízes para negar pedidos desta natureza são
questões de segurança, ausência de vagas e alertas para evitar que o condenado
exerça influência de dentro da cadeia. Em casos específicos, o criminoso pode
ser transportado para presídios distantes do local onde sua família vive. É o
caso de presos que são encaminhados, por exemplo, aos presídios de segurança
máxima no interior de São Paulo.
5. O juiz pode se negar a autorizar trabalho
externo para um condenado em regime semiaberto?
Sim. A Lei de Execução Penal não prevê o trabalho
externo como um direito automático dos condenados em regime semiaberto. Para
pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta com proposta de emprego
na unidade prisional onde estiver cumprindo pena. O presídio encaminhará uma
assistente social ao local do emprego para fazer um relatório sobre as condições
de trabalho. Por lei, o trabalho externo só é autorizado quando o condenado
tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena, mas o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem jurisprudência que autoriza o trabalho independentemente deste
cumprimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, tem decisões em
sentido contrário exigindo a comprovação de cumprimento prévio de parte da
sentença,
6. Em que circunstâncias um
condenado pode utilizar tornozeleira eletrônica?
O
juiz, a seu critério, pode decidir se um condenado que cumpre pena nos regimes
semiaberto ou domiciliar deve ser fiscalizado por meio de tornozeleira ou colar
eletrônico. As tornozeleiras devem ser equipadas de sistemas GPS, blindadas e à
prova de fogo e de água. No caso dos condenados no mensalão, a tornozeleira
eletrônica pode ser usada para evitar que seja necessário deixar policiais
federais na vigilância dos detentos.
7. Que tipo de trabalho o condenado pode fazer
na prisão? E em regime semiaberto?
Cabe ao juiz analisar subjetivamente que atividades
podem ser desenvolvidas pelo condenado, desde que as atividades tenham dever
social e respeitem a dignidade humana. O trabalho do detento tem de
necessariamente ter finalidade educativa e produtiva. O condenado pode trabalhar
enquanto cumpre pena, inclusive em regime fechado, sendo remunerado por isso. A
cada três dias de trabalho, o preso tem direito a redução de um dia da pena. A
jornada é de seis a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados. O
trabalho externo é permitido para presos em regime fechado somente
em obras públicas ou empreendimentos de entidades privadas, desde que tomadas
cautelas contra fugas. A Lei de Execução Penal não traz orientação expressa
sobre o trabalho dos condenados em regime semiaberto, mas cabe ao juiz autorizar
ou não que o detento exerça atividade externa.
Para a elaboração das respostas, o site de
VEJA se baseou na Lei de Execução Penal, em documentos do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ouviu dois
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), além do ex-ministro da Justiça
Miguel Reale Júnior e do ex-presidente do STF Carlos
Velloso.
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