Parece livre de obstáculos o caminho de arbitrariedades trilhado por alguns membros da Polícia Federal (PF), do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário em uma autoatribuída cruzada anticorrupção. Ela não raro vem carregada de um ar messiânico na fala e nas ações de seus integrantes, mais preocupados com a opinião pública do que com o respeito às leis. Uma cruzada que seria por demais importante para ter de lidar com “óbices” como a Constituição.
O pedido de quebra do sigilo telefônico do presidente da República é exemplar destes tempos esquisitos, em que a banalidade do arbítrio se instalou justamente entre alguns dos que deveriam ser os primeiros a venerar a lei.
A quebra do sigilo telefônico do presidente Michel Temer foi requerida pela PF ao ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito que apura o suposto pagamento de R$ 10 milhões ao MDB pela Odebrecht. Em troca do financiamento ilegal de campanhas eleitorais do partido, a empresa teria sido favorecida em contratos com o governo federal.
De acordo com o inquérito – que, pasme o leitor, tramita em segredo de justiça –, a negociação para o repasse do dinheiro teria ocorrido em 2014 no Palácio do Jaburu, envolvendo Michel Temer, então vice-presidente de Dilma Rousseff; Marcelo Odebrecht, presidente da empreiteira; Moreira Franco, atual ministro de Minas e Energia; e Eliseu Padilha, atual ministro-chefe da Casa Civil. A PF também requereu a quebra do sigilo telefônico dos dois ministros de Estado.
À luz do que está escrito no artigo 86, parágrafo 4.º, da Lei Maior, o pedido de quebra do sigilo telefônico do presidente da República feito pela PF ao STF é mais um caso de audacioso abuso. Fosse respeitado o texto constitucional, um inquérito para apurar supostos crimes cometidos por Michel Temer em 2014 nem sequer deveria ter sido instaurado enquanto ele exercer seu mandato como presidente da República.
Isto acontece, primeiro, por conta de uma ferrenha campanha de desmoralização da atividade política que parece animar setores da PF, do MP e do Judiciário com o objetivo de nivelar por baixo todos os políticos. Desta forma, os gratos olhos da Nação se voltariam para aqueles empenhados em expurgar os malfeitores da vida nacional, malgrado as graves consequências de um hipotético estado de negação da política.
Segundo, porque uma leitura enviesada do texto constitucional dá azo a interpretações convenientes aos interesses daqueles que desejam atingir o político que tem maior expressão entre todos: o presidente da República.
A Constituição diz que o “Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. A artimanha está na interpretação da palavra “responsabilizado”. Há quem diga que impedir que o presidente seja responsabilizado por crime anterior ao mandato não impede a sua investigação.
É evidente que tal forma de ler o comando constitucional se presta tão somente a legitimar a ação daqueles que têm por intento instalar um clima de instabilidade política no País ao enfraquecer o chefe do Poder Executivo. E aqui não se trata apenas do atual presidente, mas de todos os outros que lhe sucederem.
Uma investigação criminal já é, por si só, uma forma de responsabilização. Ela traz consequências sérias para a vida do investigado; em se tratando do presidente da República, implicações diretas nos rumos do País. Ao impedir a responsabilização do presidente por atos anteriores ao mandato, a Constituição visa justamente a proteger o País de aventureiros que, desestabilizando o chefe de Estado e de governo, ponham em risco os interesses da Nação.
O ministro Edson Fachin fez valer a Constituição e negou o pedido de quebra do sigilo telefônico do presidente Michel Temer, deferindo-o apenas em relação aos ministros Moreira Franco e Eliseu Padilha. Não é certo dizer que isso impedirá novos abusos, mas foi um sinal claro dado pelo STF de que eles não podem ser tolerados.
O pedido de quebra do sigilo telefônico do presidente da República é exemplar destes tempos esquisitos, em que a banalidade do arbítrio se instalou justamente entre alguns dos que deveriam ser os primeiros a venerar a lei.
A quebra do sigilo telefônico do presidente Michel Temer foi requerida pela PF ao ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito que apura o suposto pagamento de R$ 10 milhões ao MDB pela Odebrecht. Em troca do financiamento ilegal de campanhas eleitorais do partido, a empresa teria sido favorecida em contratos com o governo federal.
De acordo com o inquérito – que, pasme o leitor, tramita em segredo de justiça –, a negociação para o repasse do dinheiro teria ocorrido em 2014 no Palácio do Jaburu, envolvendo Michel Temer, então vice-presidente de Dilma Rousseff; Marcelo Odebrecht, presidente da empreiteira; Moreira Franco, atual ministro de Minas e Energia; e Eliseu Padilha, atual ministro-chefe da Casa Civil. A PF também requereu a quebra do sigilo telefônico dos dois ministros de Estado.
À luz do que está escrito no artigo 86, parágrafo 4.º, da Lei Maior, o pedido de quebra do sigilo telefônico do presidente da República feito pela PF ao STF é mais um caso de audacioso abuso. Fosse respeitado o texto constitucional, um inquérito para apurar supostos crimes cometidos por Michel Temer em 2014 nem sequer deveria ter sido instaurado enquanto ele exercer seu mandato como presidente da República.
Isto acontece, primeiro, por conta de uma ferrenha campanha de desmoralização da atividade política que parece animar setores da PF, do MP e do Judiciário com o objetivo de nivelar por baixo todos os políticos. Desta forma, os gratos olhos da Nação se voltariam para aqueles empenhados em expurgar os malfeitores da vida nacional, malgrado as graves consequências de um hipotético estado de negação da política.
Segundo, porque uma leitura enviesada do texto constitucional dá azo a interpretações convenientes aos interesses daqueles que desejam atingir o político que tem maior expressão entre todos: o presidente da República.
A Constituição diz que o “Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. A artimanha está na interpretação da palavra “responsabilizado”. Há quem diga que impedir que o presidente seja responsabilizado por crime anterior ao mandato não impede a sua investigação.
É evidente que tal forma de ler o comando constitucional se presta tão somente a legitimar a ação daqueles que têm por intento instalar um clima de instabilidade política no País ao enfraquecer o chefe do Poder Executivo. E aqui não se trata apenas do atual presidente, mas de todos os outros que lhe sucederem.
Uma investigação criminal já é, por si só, uma forma de responsabilização. Ela traz consequências sérias para a vida do investigado; em se tratando do presidente da República, implicações diretas nos rumos do País. Ao impedir a responsabilização do presidente por atos anteriores ao mandato, a Constituição visa justamente a proteger o País de aventureiros que, desestabilizando o chefe de Estado e de governo, ponham em risco os interesses da Nação.
O ministro Edson Fachin fez valer a Constituição e negou o pedido de quebra do sigilo telefônico do presidente Michel Temer, deferindo-o apenas em relação aos ministros Moreira Franco e Eliseu Padilha. Não é certo dizer que isso impedirá novos abusos, mas foi um sinal claro dado pelo STF de que eles não podem ser tolerados.
20 de junho de 2018
Editorial Estadão
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