São inacreditáveis e mirabolantes as teses e os argumentos que as defesas de Dilma e Temer andam divulgando — ou até já entregaram ao Tribunal Superior Eleitoral, o TSE — para que seus clientes não venham ser cassados e punidos com a perda do mandato e a consequente inelegibilidade. Duas delas chegam a ser primárias e ridículas. O chamado amplo direito de defesa não ampara, não justifica e nem autoriza defesas esdrúxulas.
Duas delas referem-se à extinção do processo no TSE, sob a alegação de que Dilma já foi cassada com o impeachment e não mais exerce a presidência da República. E, ainda, à individualização dos personagens, uma espécie de desmembramento da chapa Dilma-Temer: o que Dilma fez ou deixou de fazer na campanha presidencial não atinge nem respinga em seu parceiro e vice, Michel Temer.
SEM SUSTENTAÇÃO – De sã consciência e até para os menos letrados em Direito, honestamente as duas teses não se sustentam. Já desonestamente, são outros quinhentos, como se dizia antigamente. O fato de Dilma ter sofrido o impeachment e não ser mais a presidente da República, absolutamente, não encerra e nem extingue o processo no TSE. O Tribunal apura a prática de crime eleitoral (abuso do poder econômico e/ou político) durante a campanha que levou Dilma-Temer ao poder. E esse processo de apuração e julgamento não sofre empecilho algum por causa do impeachment que tirou Dilma da presidência.
Processo de impeachment é um e processo na Justiça Eleitoral para a apuração de prática ou práticas criminosas eleitorais é outro. São distintos. São independentes. Não se comunicam. Um não interfere no outro. E os motivos das instaurações de ambos são diversos.
UM EXEMPLO – Vai aqui um exemplo de fácil e trivial compreensão. Servidor público concursado é demitido do serviço público pela prática de crime ou improbidade no exercício do cargo e da função pública. A demissão é definitiva e irreversível. Mas digamos que no curso do processo de demissão, ou mesmo após sua finalização, também foi descoberto e constatado que o então candidato, no concurso que prestou, só veio a ser aprovado porque utilizou de meio fraudulento e criminoso e, com isso, conseguiu ingressar no serviço público.
Pergunta-se: este crime desaparece, só porque o criminoso não é mais servidor público, em razão da sua demissão? Mesmo na condição de ex-servidor público, ele fica isento da responsabilização criminal pela fraude que o aprovou no concurso?
A resposta é negativa. Ele foi demitido do serviço público mas o crime que cometeu ao prestar o concurso persiste e por ele responderá.
CONTAS CONJUNTAS – Quanto à separação de Dilma e Temer, da chapa que formaram como candidatos à presidência e vice-presidência da República, respectivamente, também é outro engodo que o TSE não vai admitir.
Há no Direito Natural e no Direito Positivo o princípio universal segundo o qual o acessório sempre segue o destino do principal. Acessório aqui é Temer. Principal, Dilma. Os dois formaram chapa única, para perder ou para ganhar. Ganharam. Dilma foi afastada por ilícitos que praticou no exercício na presidência. Seus ilícitos não se comunicam nem atingem o seu vice, Michel Temer. Conduta e pena foram personalíssimas.
Mas quando a questão diz respeito à campanha eleitoral, o ilícito (ou ilícitos) eleitoral que a figura principal cometeu e, por causa disso, venceu o pleito, alcança (ou alcançam) a figura acessória. A campanha era única. É o que popularmente se diz “tamos juntos”, para o que seja limpo ou se descubra sujo.
DESONESTIDADE – A acusação que pesa contra Dilma, e consequentemente contra a chapa Dilma-Temer, é de desonestidade na campanha eleitoral. Que dinheiro sujo a patrocinou, contribuindo decisivamente para o desequilíbrio entre todos os candidatos. Ora, se Dilma vier a ser condenada pelo TSE, a condenação abrange seu vice de chapa. Ambos deverão ser afastados dos cargos e das funções.
Dilma, que já não a exerce mais, precisa sofrer a punição acessória, que é a inelegibilidade. E Temer, que assumiu a presidência em razão do impeachment de Dilma, deverá deixar a presidência, eis que a ocupa e a exerce. E sofrer também a punição acessória da inelegibilidade. Nada pode ser separado. Nada pode ser desmembrado.
OUTRO EXEMPLO – Para terminar, vai aqui outro exemplo também de fácil compreensão. Marido e mulher são legalmente casados. O regime é o da comunhão total de bens. A mulher é ladra. O marido, não. Ou parece que não. Presa, processada, julgada e condenada pelos crimes que cometeu, todo o patrimônio imobiliário e mobiliário do casal — eis que adquirido com o produto dos crimes —, é arrestado e confiscado pela Justiça. Indaga-se: poderia o esposo dar entrada na Justiça com Embargos de Terceiro, a fim de preservar sua meação no patrimônio adquirido com o produto do crime que seu cônjuge praticou?
A resposta, também, induvidosamente é negativa. Mesmo inocente, o esposo é beneficiário. Seu enriquecimento é ilícito.
É, são mesmo mirabolantes e inacreditáveis as teses e argumentações que as defesas de Dilma e Temer andam divulgando ou até mesmo já entregaram ao TSE. Mas neste país de acomodações e acumpliciamentos, corre-se o risco delas serem até aceitas pelo TSE.
18 de maio de 2017
postado por m.americo
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