O jurista Francisco Feitosa nos brinda com um realístico e duro artigo, muito bem fundamentado, para alertar que a teoria da “coisa julgada” inviabiliza o Supremo com milhares de causas banais.
Cita o caso do goleiro Bruno, tão surpreendente quanto desastroso. A decisão individual do ministro Marco Aurélio Mello, que concedeu a ordem de Habeas Corpus, retirou do Tribunal do Júri a sua soberania. Réu, que se diz inocente e mesmo assim é condenado pelo Conselho de Sentença, dispõe de recurso para o Tribunal de Justiça com pedido para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
E réu, absolvido pelo Conselho de Sentença, tem a promotoria pública recurso para o Tribunal de Justiça também com pedido para a realização de novo júri. Só.
Os desembargadores não podem absolver se o júri condenou, nem condenar se o júri absolveu.
O júri é soberano.
Cita o caso do goleiro Bruno, tão surpreendente quanto desastroso. A decisão individual do ministro Marco Aurélio Mello, que concedeu a ordem de Habeas Corpus, retirou do Tribunal do Júri a sua soberania. Réu, que se diz inocente e mesmo assim é condenado pelo Conselho de Sentença, dispõe de recurso para o Tribunal de Justiça com pedido para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
E réu, absolvido pelo Conselho de Sentença, tem a promotoria pública recurso para o Tribunal de Justiça também com pedido para a realização de novo júri. Só.
Os desembargadores não podem absolver se o júri condenou, nem condenar se o júri absolveu.
O júri é soberano.
Mas o ministro Marco Aurélio deixou de lado este importante e inderrogável princípio para mandar colocar o condenado pelo júri em liberdade, após cumprir apenas seis dos mais de 22 anos de reclusão que a sentença do Júri assinou.
Na decisão o ministro tocou no mérito da condenação, o que jamais poderia acontecer.
Na decisão o ministro tocou no mérito da condenação, o que jamais poderia acontecer.
PROCESSOS SE ETERNIZAM – Mas todo o Direito infraconstitucional tem como fonte, arrimo e alicerce, a Constituição Federal. Basta o réu (no cível ou no crime) sustentar no processo, reiteradamente, uma suposta violação do que contém a Constituição, para que o veredicto da primeira e segunda instâncias, e até mesmo de uma terceira — chamemos assim — que seria o STJ, seja reexaminado pelo STF. Sabemos que Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo. O pronunciamento derradeiro das instâncias locais pode, no entanto, ser objeto de execução provisória, até que o STF dê a palavra final e com isso formar a coisa julgada.
Responsável pela delonga é a lei, ou as leis. Não adianta a edição de súmulas, vinculantes ou não; nem a triagem que os tribunais locais fazem a respeito da admissibilidade ou não do Recurso Extraordinário. Se inadmitido, é interposto Agravo de Instrumento para os tribunais de Brasília e Agravo não pode ter negado seguimento. Enfim, queira ou não queira, tudo vai desaguar no STF, seja o Extraordinário, seja o Agravo contra a sua inadmissão. Neste país de 220 milhões de habitantes, múltiplos tribunais estaduais (e federais) e infindável pletora de ações, com uma Suprema Corte sem meios e condições de dar uma efetiva e razoavelmente rápida prestação jurisdicional, custa muito para que os processos cheguem ao final e se alcance a coisa julgada. Morrem as partes, seus sucessores, os magistrados, os advogados, os promotores… menos o processo.
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NEM ERA ASSIM NO BRASIL…
Francisco Feitosa
NEM ERA ASSIM NO BRASIL…
Francisco Feitosa
A interpretação mais coerente nos dias de hoje é que uma Carta Constitucional, alongada como a nossa, pode ter artigos manifestamente inconstitucionais, isto por conta do sopesamento dos princípios. O mais forte dos princípios à convivência social – razão do pacto que nos possibilita sair do estado de natureza – é afastar o perturbador, isto é, impedir que continue perturbando.
Outra inconstitucionalidade: a decisão singular do ministro do STF. Se isto fosse possível, não seria tribunal, uma corte, mas juizados do STF. Basta abrir a Carta e ler. O problema é que a gente se acostuma com o que não presta e o viés termina prevalecendo. Não é assim em lugar nenhum do mundo. Nem era assim no Brasil. Tudo mudou a partir da Lei Fleury. Com a decisão de primeira instância, o cabra ia preso (afastado do convívio) na hora.
Renan está solto anos a fio. Jamais será preso. Houve caso de um senador que, às vésperas de ser julgado, renunciou ao mandato (e ao foro), o processo foi para Campina Grande, morreu solto. Laudo: inocente.
06 DE MARÇO DE 2017
Jorge Béja
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