"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

UFA! ENFIM UM FREIO NA MILITÂNCIA E PROSELITISMO CAMUFLADOS NA TOGA


A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) revogou a sentença do juiz de direito substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, que absolveu, em outubro do ano passado, o frentista Marcus Vinícius Pereira Borges por tráfico de drogas. Ontem, o colegiado entendeu que a decisão monocrática deveria ser reformada, a pedido do Ministério Público (MPDFT), para condenar o réu pelo transporte de 52 porções de maconha — 46,15 gramas — para dentro da Penitenciária da Papuda. Ele foi flagrado por agentes penitenciários, que receberam denúncia anônima, quando tentava entrar com a droga no presídio em um dia de visita.

De acordo com a turma, a conduta do réu se enquadra como tráfico de drogas, prevista nos artigos 33 e 40, ambos da Lei nº 11.343/2006. O frentista foi abordado quando tentava visitar um irmão e um amigo na Papuda. Ao ser entrevistado, admitiu o transporte da droga no estômago. Em seguida, encaminhado a uma sala na companhia de dois agentes, expeliu as porções de maconha. Marcus também admitiu em juízo que pretendia entregar o entorpecente ao amigo interno e que havia adquirido a droga por R$ 60. Segundo depoimento, ele mesmo separou as porções e as ingeriu por conta própria. Ele frequentava a Papuda havia pelo menos um ano para encontrar-se com o irmão detido. 
 
Argumentos
 
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz da Vara de Entorpecentes absolveu o réu com o argumento de que a Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, que inclui o tetraidrocanabinol (THC) na lista de substâncias ilícitas, é inconstitucional e ilegal por ausência de motivação. Entre os argumentos, o juiz também considerou o baixo potencial nocivo da maconha ao organismo humano, o número crescente de países que já regulamentaram o uso e a venda da substância derivada da Cannabis, a falência da política repressiva do tráfico e a discrepância na proibição de entorpecentes notoriamente reconhecidos como recreativos e medicinais, como o THC.

“Não é por outro motivo que os estados americanos da Califórnia, de Washington e do Colorado e os Países Baixos, dentre vários outros, permitem não só o uso recreativo e medicinal da droga como também a sua venda, devidamente regulamentada. Outros países permitem somente o uso, como Espanha, entre outros, e o Uruguai está praticamente a ponto de, a exemplo desses outros entes do direito internacional, regulamentar a venda e o uso do THC”, destacou o juiz de primeira instância.


Segundo o relator do recurso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, “as substâncias constantes da lista da Anvisa independem de motivação expressa, em razão de terem sido avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana. Levando-se em conta a necessidade de conhecimento específico para essa análise, não há como sustentar a ilegalidade da Portaria nº 344/1998, sabendo-se que a relação nela constante foi elaborada por peritos com a capacidade técnica exigida para tal”.

Marcus foi condenado a 2 anos e 11 meses de detenção, em regime semiaberto, e a 291 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade não poderá ser convertida em restritiva de direito, conforme determina a Lei Antidrogas. Da decisão, não cabe mais recurso no TJDFT.
ARTHUR PAGANINI Correio Braziliense 
02 de fevereiro de 2014

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