"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

MEDINA OSÓRIO ESTÁ CORRETO AO CRITICAR A REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE

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Medina Osório acha que esta reforma é inoportuna
No momento em que a questão da Improbidade Administrativa volta a ser discutida por membros do Poder Judiciário, integrantes do Ministério Público e advogados especialistas no assunto, além de políticos das mais variadas tendências, vale aqui discorrer sobre o excelente e extremamente pontual artigo publicado em “O Globo” pelo advogado Fábio Medina Osório, relatando que o deputado Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, instituiu uma Comissão de Juristas para proceder a uma reforma na Lei 8.429/92, que trata da questão.
No entender de Medina Osório, que ocupou o cargo de ministro chefe da Advocacia-Geral da União, apesar da excelência dos juristas que compõem a comissão, “não é o momento de se reformar essa lei, e sim de aplicar a jurisprudência já consolidada e de exigir maior unidade do Ministério Público”.
INSEGURANÇA JURÍDICA – Com toda razão, ele entende que mudanças frequentes em textos legais importam inevitavelmente em insegurança jurídica e instabilidade jurisprudencial.
“Sabe-se que as verdadeiras regras nascem da jurisprudência e não dos textos abstratos. Há, inclusive, adoção da teoria dos precedentes no modelo brasileiro, pela sistemática do Novo Código de Processo Civil”, ressalta o autor em seu bem embasado texto.
Ele destaca que, “desde a legislação infraconstitucional da Constituição de 1824, a improbidade é crime de responsabilidade. Apenas em 1988 ganhou uma dúplice dimensão: ilícito penal (crime de responsabilidade) e ilícito de direito administrativo sancionador”.
Realmente, o Superior Tribunal de Justiça delimitou essa natureza jurídica da improbidade, definida na Constituição Federal em seu artigo 37 e que foi regulamentada pela Lei 8.429/92.
Medina Osório foi extremamente feliz, quando relembrou que “o saudoso ministro Teori Zavaski foi a maior referência do Judiciário brasileiro no assunto, aplicando, em seus votos, tanto no STJ quanto no STF, regras e princípios penais ao direito administrativo sancionador que preside as ações de improbidade administrativa”.
RETROCESSOS – O novo projeto implica danosos retrocessos e inspira grandes preocupações, por parte dos estudiosos do assunto, pois, segundo o autor deixa claro,” elimina a improbidade culposa, por exemplo, embora o STJ exija culpa grave para responsabilizar gestores por danos ao erário, sem confundir culpa grave com meros erros corriqueiros e ao suprimir a improbidade culposa, gestores que praticam graves condutas ineficientes poderão sair impunes, embora a tendência mundial seja punir erros grosseiros”.
Fazendo referência ao consagrado jurista italiano Sabino Cassese, o jurista gaúcho sustenta que “a corrupção nasce nos ambientes desorganizados e permeados por erros grosseiros”. E assinala que “conceituar improbidade como espécie de má gestão pública permite punir erros grosseiros, além de graves desonestidades funcionais”, para depois indagar: “Qual o motivo para nos tornarmos um país atrasado neste campo?”
SEM JUSTIFICATIVA – Medina Osório diz que o projeto acaba com muitas sanções, sem uma justificativa plausível, acentuando que os reflexos dessas alterações podem soar imperceptíveis num primeiro momento, mas deverão impactar de modo irreversível milhares de processos de alta relevância.
Para ele, a proposta até consagra algumas obviedades que já estão na própria jurisprudência. Por exemplo: “Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de interpretação razoável da lei, regulamento ou contrato”.
Osório diz que a premissa está correta, mas ressalva não ser necessário engessar, pois a jurisprudência do STJ já pacificou a tese de que nem toda ilegalidade se confunde com improbidade.
ANTICORRUPÇÃO – A Lei de Improbidade Administrativa é parte do microssistema de combate à corrupção e deve ser aplicada juntamente com a Lei 12.846/13, e com leis penais, permitindo-se, atualmente, colaborações premiadas, acordos de leniência e termos de ajustamento de conduta, sem qualquer necessidade de alteração legislativa, ressalta o ex-advogado-geral da União.
Em relação ao direito ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais, ele diz ser desnecessária e até nociva uma previsão expressa de um mandamento já conquistado como regra jurisprudencial. Suscita, além disso, uma dúvida: antes era proibido? Somente agora com a previsão expressa do legislador se tornou possível?
NÃO É HORA – O jurista salienta que, “sem entrar aqui em minúcias, e ressalvando o esforço, a boa fé e a qualidade dos membros da Comissão de Juristas, entendo que não é o momento de se propor reforma da Lei de Improbidade Administrativa, e sim de reafirmar as garantias e direitos fundamentais consagrados na jurisprudência que se formou nestes mais de 25 anos de sua vigência”.
Finalizando seu oportuno artigo, num momento em que o tema é amplamente discutido, Fábio Medina Osório afirma que “instituições como o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União podem desempenhar funções normativas no sentido da coesão das atividades investigatórias e acusatórias do Ministério Público brasileiro”.
Em seu entender, não é admissível qualquer retrocesso legislativo no combate à corrupção pública no Brasil.

09 de agosto de 2018
José Carlos Werneck

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