"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 15 de maio de 2018

GILMAR MENDES PROCUROU BRECHAS NA LEI PARA CONSEGUIR LIBERTAR PAULO PRETO

Resultado de imagem para gilmar charges
Charge do Duke (dukechargista.com.br)
Ao soltar Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, acusado de ser operador financeiro do PSDB, o ministro Gilmar Mendes enfatizou a possibilidade de que a prisão preventiva requerida pelo Ministério Público Federal tenha como propósito a obtenção de delação premiada.
A seguir, trechos da liminar, concedida nesta sexta-feira (11), em que Gilmar Mendes revela essa preocupação.
Aparentemente, a fundamentação da prisão preventiva não revela os reais propósitos da medida. Em sede doutrinária, esbocei minha preocupação com o tema dos argumentos ocultos ou apócrifos para a prisão:
Um decreto de prisão que aparente uma fundamentação adequada pode esconder propósitos não revelados. É impossível identificar todos os potenciais motivos ou finalidades ocultos. Alguns parecem recorrentes, como antecipar a punição daquele que se acredita culpado; induzir a confissão ou a colaboração; denegrir a imagem do imputado perante a comunidade ou aplacar o clamor social. Nesse sentido, é particularmente preocupante a utilização da prisão preventiva como forma de forçar a confissão ou a colaboração do imputado (…).
A prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, ser adotada como forma de obter confissão. (…)
Comumente, os órgãos da persecução penal são “incentivados” a usar a prisão como forma de induzir à confissão – reitere-se, meio absolutamente ilícito. (…)
A comprovação do desvio de finalidade é muito difícil. É relevante, no entanto, que os juízes e os tribunais estejam atentos para potenciais abusos. Na experiência brasileira, essa questão foi muito debatida em razão da Operação Lava Jato. Vários investigados presos negociaram acordos de colaboração premiada e, em seguida, foram postos em liberdade.
Judicialmente, não houve reconhecimento de desvio de finalidade na decretação das prisões preventivas.
###
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Nos Estados Unidos e em outros países civilizados, o juiz procura encontrar pontos na lei que possam manter na prisão os criminosos notórios, como ocorreu com Al Capone. No Brasil, Gilmar Mendes faz exatamente o contrário. Procura brechas para soltar um criminoso abjeto como Paulo Preto, que depositou na Suíça R$ 113 milhões de reais desviados dos cofres públicos. Gilmar Mendes é mais criminoso do que Paulo Preto. (C.N.)


15 de maio de 2018
Frederico Vasconcelos
Folha

Nenhum comentário:

Postar um comentário