Dias atrás, o jornalista Reinaldo Azevedo escreveu que aceita debater (sobre os temas que aborda no seu blog, no rádio e na TV) com “gente qualificada”. Traduzindo: com pessoa que possua elevado saber, conduta ilibada, experiência de vida, imparcialidade e que seja farta, honesta, reta e superior em tudo. Como dos pecados e defeitos comuns à pessoa humana, Deus daqueles me preservou — e sem querer debater com o jornalista — me apresento tão somente para lhe fazer uma pergunta e lhe apresentar uma sugestão. Todos sabemos que Reinaldo Azevedo é crítico e adversário da força-tarefa da Lava-Jato e de seu principal e mais conhecido integrante, o procurador da República Deltan Dallagnol, dela coordenador.
É um direito dele? Se os seus articulados são plausíveis, por que não? Aliás, é mais do que um direito. Chega a ser um dever, dele e de todo jornalista, noticiar, criticar, comentar, apontar, trazer à tona ocorrências que sejam do interesse público e muito mais. Uma imprensa que não seja livre (e responsável) é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
ATAQUES PESSOAIS – A pergunta – por que Reinaldo Azevedo persegue Deltan Dallagnol, a ponto de chamá-lo de “Virgínia Lane”, de “Savanarola baby” e outras adjetivações nada elevadas?
Agora, o bombardeio é porque Dallagnol formou-se em Direito pela Universidade Federal do Paraná em 2002 e no mesmo ano prestou e foi aprovado em três dificílimos certames públicos: para juiz de direito do Paraná obteve o 2º lugar; para promotor de justiça, também do Paraná, foi o 1º colocado e para procurador da República obteve a 10ª colocação. E tendo optado por esta última carreira, nela ingressou no ano seguinte, em 2003.
Os ataques agora de Reinaldo contra Deltan são porque, naquela ocasião, a Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), exigia para o ingresso na carreira do MP Federal, dois anos de prática advocatícia, que Deltan não tinha e, mesmo assim, inscreveu-se no certame, foi aprovado e tomou posse.
SEM POLITICAGEM – Mas tudo isso, Reinaldo, não foi conseguido “de favor”, “por politicagem”, ou por “arranjo”, nem muito menos por “corrupção”. Longe disso. Deltan recorreu à Justiça e esta, em todas as instâncias (juiz de 1º grau, TRF de Porto Alegre, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), deu a ele ganho de causa. Portanto, o direito que Deltan Dallagnol postulou, foi tão sólido e bem fundamentado, que toda as Cortes se curvaram, reconheceram e concederam.A existência de decisões contrárias para situação semelhantes ou assemelhadas, não invalida o êxito obtido por Dallagnol.
Perdão, Reinaldo, mas não parece justo e cabível atacar hoje o procurador por um Direito que lhe foi reconhecido e concedido há 13 ou 14 anos. Apedrejá-lo por isso, é o mesmo que anos e anos depois continuar sendo acusado de homicida um réu absolvido pelo Tribunal do Juri, definitivamente e após sucessivos recursos da promotoria pública. São decisões soberanas. São imutáveis.
Na linguagem forense se diz “res judicata”. Ou seja, coisa julgada. E coisa julgada formal e material. Formal porque não pode ser mais alterada dentro do mesmo processo. E material, porque não pode mais ser alterada por meio de nenhum outro processo.
A SUGESTÃO – Reinaldo, diante da suas críticas à Lava-Jato e mais recentemente as flechas atiradas contra seu coordenador, o procurador da República Deltan Dallagnol, por que, então, você não exercita o seu sagrado direito de cidadania para excluir o referido procurador do elenco que compõe o Ministério Público Federal? Se há uma anomalia de ordem pública e a lei dá a você (e a todos os cidadãos) não apenas a liberdade de denunciá-la, como também o poder de extirpá-la, vamos, aja, vá aos tribunais em defesa da lei e da ordem.
E são dois os instrumentos ao seu alcance: a Ação Rescisória e a Ação Popular. Para a rescisória, destinada a rescindir (anular) a velha e antiga decisão judicial favorável ao procurador Dallagnol, mesmo não sendo você parte legitima para propor a ação contra Dallagnol, você pode representar ao Ministério Público para que a entidade tome a providência que você não pode tomar. Esta previsão legal está no artigo 967, III, do Código de Processo Civil (CPC).
AÇÃO POPULAR – Quanto à Ação Popular, você é parte legitimíssima. Nem precisa provocar o Ministério Público. A lei da Ação Popular é a de nº 4.717, de 1965. A nomeação de Dallagnol, no seu entender, não foi lesiva à lei, à moralidade pública e a tantos outros predicados que a referida lei e a própria Constituição Federal protegem? Então, Reinaldo, são perfeitamente cabíveis ambas as ações, concomitantemente. Proponha-as.
Mas vai aqui um aviso que me cumpre dar, como advogado, seu ouvinte, leitor de sua coluna e sem nenhum vínculo, direto ou indireto de relação com você e com o procurador Dallagnol. Todo cuidado é pouco. Isto porque o prazo para propor Ação Rescisória é de dois aninhos apenas (CPC, artigo 495). E o prazo para propor Ação Popular já é um pouquinho maior: cinco aninhos. E não se esqueça que o doutor Deltan Dallagnol é procurador da República há quase 14 anos. Parece que a pretensão de agir, referentemente às duas ações estão prescritos. Ou não estão?
Jorge Béja é advogado no Rio de Janeiro, especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne ), membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
27 de julho de 2017
Jorge Béja
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