"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

SUPREMO JULGA APENAS A LIMINAR E O CASO DE RENAN AINDA TERÁ OUTROS CAPÍTULOS


Resultado de imagem para rodrigo janot e renan
Janot, da Procuradoria, terá prazo para se manifestar
A título de meramente colaborativo e de esclarecimento, em adição ao que foi discutido supra pelo Editor e demais Comentaristas, penso, humildemente, que a decisão do relator que afastou senador do exercício da Presidência do Senado (ADPF 402) aparenta ter fundamento na Lei 9.882/1999 (lei especial que regula o procedimento da ADPF), cujo art. 5º estabelece o seguinte:
Art. 5º – O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º – Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ‘ad referendum’ do Tribunal Pleno.
§ 2º – O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
PELO REGIMENTO – Conforme explicitado pelo nobre Editor, o Regimento Interno do STF (RISTF) regulamenta também certos aspectos dos procedimentos de competência do STF, em harmonia às normas constitucionais e legais (sentido estrito) pertinentes. Nestes termos, ao nosso humilde entendimento, a decisão do relator atendeu aos requisitos constitucionais e legais vigentes. Assim, na sessão do dia 07/12/2016 será realizado tão-somente o referendo da medida cautelar/provisória (Lei 9.882, art. 5º, § 1º) editada pelo relator, a qual pode, ou não, ser confirmada pelo Pleno.
O mérito será apreciado em outra data em decorrência de eventual concessão de prazo aos interessados para juntada de memoriais, como também será concedida vista de cinco dias ao Ministério Público (Lei 9.882, arts. 6º, § 2º, e 7º, § único, respectivamente).

07 de dezembro de 2016
Christian Cardoso

Nenhum comentário:

Postar um comentário