"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

MARCO AURÉLIO EXTRAPOLOU E INFRINGIU O REGIMENTO INTERNO DO PRÓPRIO SUPREMO


Resultado de imagem para gilmar mendes e marco aurelio charges
Marco Aurélio deveria ter encaminhado a ação ao plenário
O que precisava ser dito, e deve sê-lo, conforme me informou um dos maiores juristas brasileiros (conselheiro da OAB do Rio de Janeiro), é que o ministro Marco Aurélio Mello deu uma mancada colossal, que depõe contra sua experiência como um dos mais antigos membros do Supremo, porque ele não tem direito de desconhecer o Regimento Interno do tribunal em que atua há 26 anos.
A Constituição de 1969, em seu art. 119, § 3º, letra “c”, conferiu ao Supremo Tribunal Federal a chamada “competência normativa primária” para, na ambiência do seu Regimento Interno, ou seja, em sede regimental,  criar normas de direito processual relativas ao processo e ao procedimento das ações ou recursos relativos à sua competência originária; norma esta que foi recepcionada pela Constituição de 1988, e, em sendo assim, não por melhor motivo, outorga ao Regimento Interno do STF força e eficácia de lei, conforme é mais do que sabido no meio jurídico.
ERRO JUDICIÁRIO – Não há dúvida possível, então, no sentido de que, tendo o Regimento Interno do STF força e eficácia de lei, ao decidir monocraticamente (individualmente) sobre o afastamento do presidente do Senado, Renan Calheiros, o ministro Marco Aurélio Mello violou, em tese, o art. 5º, incisos I e VII do Regimento Interno do Supremo, em relação a ações de descumprimento de preceito fundamental (APDFs), e também usurpou a competência do plenário do STF:
Art. 5º.  Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados,  os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;
VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual [nas quais se incluis as ADPF].
GILMAR TAMBÉM EXTRAPOLOU – Parece que o “grito” do ministro Gilmar Mendes é justificável, embora, por questão de decoro e salvaguarda da imagem do próprio Supremo Tribunal Federal, melhor seria que ele o tivesse estrilado apenas nas dependências internas da excelsa Corte, ao invés de fazê-lo ecoar por todo o país.
Quem já foi casado sabe que briga de “marido e mulher” deve ocorrer no quarto, a portas fechadas, e de preferência longe da presença dos filhos. Caso contrário, “todo o mundo mete a colher”.

07 de dezembro de 2016
Carlos Newton

Nenhum comentário:

Postar um comentário