O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Brasileira não deixa dúvidas ao determinar, de maneira taxativa, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Consoante a este preceito constitucional, o desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem em suas mãos a enorme responsabilidade ao julgar o habeas-corpus impetrado na última sexta-feira pela Associação Nacional dos Editores de Revistas.
A magistrada atendeu a uma petição do delegado João Quirino Florio, da Polícia Federal, que investiga o vazamento de dados sigilosos.
A quebra de sigilo telefônico de um jornalista, com o objetivo de investigar suas fontes, “implica em gravíssima violação ao direito constitucional do sigilo da fonte e ao livre exercício da profissão de jornalista”, segundo “nota de repúdio” de três entidades da área das comunicações: Abert (emissoras de rádio e TV), Aner (editores de revistas) e ANJ (jornais).
A Aner ressalta que a decisão “configura um grave precedente de afronta à liberdade de informação”.
12 de outubro de 2016
José Carlos Werneck
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