"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

BARROSO DÁ AULA DE DIREITO, AO NEGAR RECURSO CONTRA O TETO DOS GASTOS PÚBLICOS


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Barroso desmontou os argumentos contra a PEC 247

















O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (10) liminar no mandado de segurança impetrado pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e outros parlamentares de oposição, com objetivo de interromper o andamento na Câmara da proposta de emenda à Constituição que estabelece um teto de gastos federais.
Considerada a maior prioridade do governo para reequilibrar as contas públicas, a PEC do teto de gastos limita pelas próximas duas décadas o aumento das despesas do governo federal à inflação do ano anterior.
Vale a pena conferir a acertada decisão do ministro-relator Barroso:
DECISÃO: Ementa: Direito constitucional. Processo legislativo. Mandado de segurança. Proposta de Emenda Constitucional. Novo regime fiscal. Pedido de sustação da tramitação, por violação de cláusula pétrea.
1 – O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição. Mais excepcional ainda é o controle preventivo de constitucionalidade, visando a impedir a própria tramitação de proposta de emenda constitucional.
2 – O Congresso Nacional, funcionando como poder constituinte reformador, é a instância própria para os debates públicos acerca das escolhas políticas a serem feitas pelo Estado e pela sociedade brasileira, e que envolvam mudanças do texto constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o Judiciário coibir a discussão de qualquer matéria de interesse nacional.
3 – Por significarem severa restrição ao poder das maiorias de governarem, cláusulas pétreas devem ser interpretadas de maneira estrita e parcimoniosa. Não há, na hipótese aqui apreciada, evidência suficiente de vulneração aos mandamentos constitucionais da separação de Poderes, do voto direto, secreto, universal e periódico e dos direitos e garantias individuais.
4 – A responsabilidade fiscal é fundamento das economias saudáveis, e não tem ideologia. Desrespeitá-la significa predeterminar o futuro com déficits, inflação, juros altos, desemprego e todas as consequências negativas que dessas disfunções advêm. A democracia, a separação de Poderes e a proteção dos direitos fundamentais decorrem de escolhas orçamentárias transparentes e adequadamente justificadas, e não da realização de gastos superiores às possibilidades do Erário, que comprometem o futuro e cujos ônus recaem sobre as novas gerações.
5 – Por certo, há risco de setores mais vulneráveis e menos representados politicamente perderem a disputa por recursos escassos. Porém, esta não é uma questão constitucional, mas política, a ser enfrentada com mobilização social e consciência cívica, e não com judicialização.
6 – Medida liminar indeferida.

12 de outubro de 2016
Mário Assis Causanilhas

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