"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

ENTENDA O GOLPE DE RENAN PARA TENTAR MANTER DILMA NO PODER



Charge de Robson Tamas (arttamas.blogspot.com.br)





















Por obra e arte do ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal se intrometeu no que se contém no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ou seja, em questão interna corporis de outro Poder da República,, mas também determinou que a palavra final quanto ao impeachment seja do Senado, entretanto, não é isso o que estabelece a Constituição. Considerando a norma inserta no artigo 86, é a Câmara dos Deputados o órgão competente para examinar a admissibilidade da acusação ou queixa-crime contra o Presidente da República.
Se dois terços da Câmara decidirem pela admissibilidade, caberá ao Supremo receber a acusação tratando-se de infrações comuns (penais, civis ou tributárias) praticadas durante a vigência do mandato, ou ao Senado, tratando-se de crimes de responsabilidade.
 DIZ O ARTIGO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
  • 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
  • 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
  • 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
  • 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – 
É neste dispositivo que o presidente do Senado, Renan Calheiros, se agarra desesperadamente para afirmar que Dilma Rousseff só será afastada depois que o Senado aprovar o “decreto de acusação” da Câmara. Acontece que a Lei 1079, que detalha o rito do Impeachment, determina literalmente que “são efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final”.  Vamos ver se o insigne, douto e incorruptível Renan Calheiros terá ousadia de revogar a Lei 1079.  O senador alagoano é tão versado em leis que já foi até ministro da Justiça (na Era FHC) e hoje responde a seis processos no Supremo, vejam a que ponto chega a desfaçatez dos políticos… (C.N.)


14 de abril de 2016
João Amaury Belem

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