"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

RECURSO DA CÂMARA REFORÇA O MANDADO DE SEGURANÇA



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Charge do Jarbas, reprodução da internet











Terminada a leitura dos Embargos de Declaração que a Câmara dos Deputados apresentou nesta segunda-feira ao Supremo Tribunal Federal, em petição com mais de 50 páginas dirigidas ao novo relator da ADPF 378 do PCdoB, ministro BARROSO, constata-se como é muito mais importante do que se diz e se pensa o Mandado de Segurança nº 34.000 que Carlos Newton e Francisco Bendl apresentaram, também segunda-feira, ao STF, com pedido para que a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental seja reaberta e o processo siga em frente, com a realização das etapas seguintes à sessão plenária que decidiu, apenas e tão somente, sobre os pedidos de liminares na Medida Cautelar que o PCdoB fez incluir dentro daquela referida ação.
É oportuno lembrar que a lei que disciplina a ADPF (Lei nº 9882/99) contém 14 artigos. E o STF deu curso à ação até o artigo 5º, que diz: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental”. E neste artigo o STF parou e, a todos surpreendendo, encerrou o andamento do processo. Isto porque a Suprema Corte resolveu converter a decisão sobre liminares em julgamento de mérito da ADPF.
Com isso, os nove artigos seguintes foram desprezados, principalmente o 6º, que determina que após a apreciação do pedido de liminar (e isso aconteceu nas sessões de 16 e 17 de dezembro passado) o relator torna a conceder prazo de 10 dias para que as partes apresentem novas defesas escritas, e o artigo 7º, que obriga ao relator lançar relatório, com cópia a todos os ministros, e depois pedir dia para julgamento. Julgamento do que? Do mérito da ADPF, uma vez que aquela decisão sobre liminares, por ser decisão provisória, tomada em caráter de urgência, e revogável a qualquer tempo, jamais poderia ter sido convertida em julgamento de mérito.
FORA DOS TRILHOS DA LEI
Vê-se agora, após ler a petição dos Embargos de Declaração que a Câmara dos Deputados deu entrada no STF, que este recurso seria totalmente desnecessário, uma vez que a omissão, a contradição e a obscuridade que a Câmara aponta ter ocorrido na decisão que, provisoriamente, concedeu as liminares e que acabou se tornando definitiva, poderiam ser levantadas e debatidas na própria ADPF do PCdoB, caso as etapas seguintes previstas na lei fossem observadas pela Suprema Corte.
O legislador foi sábio ao estabelecer duas etapas (ou fases) para as ações de descumprimento de preceito fundamental que contivessem no seu bojo medida cautelar com pedido(s) de liminar(es), como é o caso da ADPF 378. Na primeira etapa, o plenário do STF se reúne para decidir sobre a cautelar, deferindo ou não os pedidos de liminar, também chamado de antecipação da tutela. E na segunda etapa, o plenário se reúne outra vez para decidir o mérito da ADPF. E neste interregno, no mínimo de 10 dias conforme está na lei, as partes podem estudar melhor todo o processo e examinar o acerto ou não, a legalidade ou não, das liminares que na primeira sessão o plenário decidiu.
Casos de omissão, contradição e obscuridade – como agora apontados pela Câmara com os Embargos Declaratórios apresentados ontem – seriam questões objeto de apreciação, eliminação, desfazimento e aclaramento, na própria ação, observado o contraditório, a ampla defesa e novas sustentações orais dos advogados, na segunda sessão plenária para o julgamento do mérito, conforme está previsto na lei e assim determina o princípio constitucional do Devido Processo Legal.
Mas como nada disso aconteceu, porque o STF, saiu fora dos trilhos da lei ao converter em julgamento de mérito da ação do PCdoB a decisão que a Corte tomou ao examinar e decidir sobre liminares, restam apenas os Embargos Declaratórios, recurso que não admite sustentação oral e nem mesmo defesa da parte contrária, salvo raríssima exceção.
O MANDADO GANHA MAIS FORÇA
Daí se vê a importância do Mandado de Segurança que Carlos Newton e Francisco Bendl, na condição de cidadãos-eleitores, apresentaram também à Suprema Corte, com pedido para que o curso da ação do PCdoB seja retomado e termine com um efetivo, protocolar e solene julgamento de mérito, e não, com a improvisada conversão de decisão liminar em julgamento final.
Vê-se agora, após o lançamento destes Embargos Declaratórios da Câmara, maior possibilidade do êxito do Mandado de Segurança que nada mais pede do que o cumprimento da lei 9882/99 na sua inteireza.O Mandado de Segurança, se ultrapassada a questão da legitimação ativa de eleitores para a sua impetração, é o caminho para o acertamento de tudo aquilo que os Embargos Declaratórios da Câmara aponta como omisso, obscuro e marcado por contradição na decisão que apreciou as liminares e que foi transformada em julgamento de mérito, julgamento final.
Caso o ministro Dias Tóffoli, relator do Mandado de Segurança de Carlos Newton e Francisco Bendl (MS nº 34000) decida pela concessão da liminar, determinando a retomada do curso da ação ADPF do PCdoB, os Embargos Declaratórios da Câmara deixam de ter razão para continuar existindo. Sim, porque restabelecido o curso da ADPF, tudo que contém nos Embargos será objeto de debate e julgamento pelo plenário, com amplo direito de defesa, contraditório e do devido processo legal.

03 de fevereiro de 2016
Jorge Béja

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