O título, creio, destaca em síntese, o reflexo político da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao roteiro de um processo de impedimento da presidente Dilma Rousseff, de acordo, como era previsto, com o texto do artigo 86 da Constituição Federal. Excetuando o desfecho quanto à votação, se deveria ter sido aberta ou fechada, como propôs Eduardo Cunha, presidente da Câmara, todos os pontos controvertidos foram superados por larga margem de votos dos ministros da Corte Suprema. A votação aberta, como O Globo, a Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo manchetaram as edições de ontem, foi vitoriosa por 6 a 5.
Esta questão, politicamente, é fundamental, pois flui na manifestação das correntes partidárias que, através da indicação para ministérios, participam do governo. Não estou discutindo o conteúdo ético de tal panorama, mas traduzindo seu peso no rumo dos fatos. Assim não fosse, não teria o dilema alcançado a repercussão que atingiu. Não estou defendendo o painel de controle do Palácio do Planalto, apenas, isso sim, traduzindo seus efeitos. Na vida, como dizia Antonio Houaiss, todos nós estamos sempre inevitavelmente traduzindo alguma coisa, algum fato, algum comportamento, algumas tendências.
André de Souza, Carolina Brígido e Tiago Dantas (O Globo ) e Beatriz Bulla, Carla Araujo e Gustavo Aguiar (O Estado de São Paulo) traduziram o conteúdo, tanto das decisões parciais, quanto da decisão final em seu conjunto. Vamos por partes para chegarmos à visão geral.
O Supremo julgou principalmente a vinculação do requerimento de Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Pascoal a partir do artigo 86 da Carta Magna. Sequência da tramitação conforme resolver a Comissão Especial aceitação pela margem de dois terços da Câmara, significando a exigência do quorum de 342 votos a favor. A fração contrária ao seguimento do impeachment pode ter apenas um voto. Se a corrente favorável obtiver, digamos, 341 sufrágios, o processo estará rejeitado e vão para o arquivo. Será arquivado, antes até, se a Comissão Especial, por maioria de votos assim decidir. Até aqui tudo normal, como era esperado e antecipado pelos que, sem paixão, leram o texto constitucional. Nos crimes de responsabilidade, a presidente seria julgada pelo Senado. Nos crimes comuns pelo Supremo Tribunal Federal. Não há novidades no front.
Qual a sombra clarificada, afinal, qual a dúvida ultrapassada? Eis aí o foco indispensável. A capacidade admitida, por 8 votos a 3, de o Senado rejeitar, por maioria simples, julgar o processo de impeachment, mesmo autorizado na escala anterior por 342 deputados. Vejam bem os leitores a indispensável separação entre aceitar e julgar um tema e assumir a decisão final quanto a ele. O roteiro adotado por oito a três dá ao Senado esse poder de forma absoluta. Acrescente-se, para ficar bem nítido: a Câmara Alta ficou com o poder de simplesmente arquivar a ação de Bicudo, Miguel Reale e Janaina, sem julgá-la.
Se julgá-la, para considerá-la procedente, entretanto, são exigidos dois terços dos votos, ou seja, o apoio de 54 senadores.
No panorama da análise que coloco, falta apenas acrescentar que, se aceita a denúncia por dois terços da Câmara, a presidente ficará afastada do Planalto até o prazo de 180 dias, caso o julgamento não se realize dentro de tal espaço de tempo. Por onze a zero, a Corte Suprema decidiu que não há, antes desta hipótese, necessidade de Dilma Rousseff apresentar defesa prévia. Ela, politicamente, sem dúvida, saiu vitoriosa no capítulo de quinta-feira.
19 de dezembro de 2015
Pedro do Coutto
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