Em um novo parecer encomendado pela defesa da presidente Dilma Rousseff no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no Supremo e na Câmara Federal, juristas sustentam que “crises políticas, crises econômicas e até crises sociais não constituem, por si mesmas, elementos ensejadores de um processo de impeachment”.
Segundo o documento, a Constituição estabelece que para um processo de impedimento de um presidente é necessária a específica comprovação do cometimento de crime de responsabilidade. Sem esta condição, a Constituição e a democracia estariam ameaçadas.
Os textos são assinados pelos juristas André Ramos Tavares e Gilberto Bercovici, e formam a terceira leva de pareceres solicitados pelo advogado Flávio Caetano, que é responsável pelas defesas de Dilma e de seu vice, Michel Temer, nos quatro processos que pedem a cassação dos dois políticos no TSE.
Os documentos fazem parte da estratégia do governo para reagir à tentativa da oposição e à ameaça do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de avançar com processo de impeachment de Dilma. O Planalto montou uma banca de juristas importantes para rebater os argumentos que podem ser utilizados para tentar dar fôlego aos pedidos de impedimento. Já opinaram Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antonio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato.
FUNÇÃO DO IMPEACHMENT
“A utilização de um mecanismo, como o impeachment, pelo Congresso Nacional (dentro do papel recebido de cada uma das Casas) significa, sempre, inabilitar milhões de votos e conexões construídas no tecido social pelos partidos políticos e pelo cidadão. Sua excepcionalidade, em termos democráticos, não pode ser ignorada; pelo contrário, deve ser permanentemente relembrada, de maneira a servir como advertência quanto ao seu uso inadequado”, escreve Tavares.
No mesmo sentido, avalia Bercovici, “a função do impeachment não é punir indivíduos, mas proteger o país de danos ou ameaças por parte um governante que abusa do seu poder ou subverte a Constituição”. “O processo de impeachment deve ser sempre o último recurso, um poder a ser exercido com extrema cautela em casos extremos de comprovada violação da Constituição”, destaca.
Tavares esclarece que a possibilidade de impeachment está prevista em nossa Constituição para casos excepcionais de agressões severas à ordem constitucional. “Praticar um ato contrário à Constituição não equivale a atentar contra a Constituição, para fins de impeachment. Ignorar essa circunstância é, uma vez mais, estabelecer o regime da instabilidade democrática, cujos resultados só podem ser, a curto, médio e longo prazos, catastróficos para a sociedade.”
DESVIO À CONSTITUIÇÃO
“O impeachment não é nem pode ser uma alternativa à democracia eletiva, ou às políticas econômicas adotadas por determinado governo. Descontentamento político com a postura de algum presidente da República, desilusão com determinadas políticas econômicas (ou com políticas públicas) e, igualmente, o esmorecimento de laços de confiabilidade no projeto governamental, como sentenciar, por convicção pessoal, que “a presidente não tem mais condições de governar o país”, não ensejam impeachment e dessas razões não se pode valer o Congresso Nacional nem incursionar firmemente, ele próprio, em desvio grave à Democracia e à Constituição”, reforçou o jurista.
Para Bercovici, o presidente da República não pode ser réu de um processo de impeachment motivado por atos estranhos à função presidencial ou ocorridos fora do seu mandato.
“Ao ser reeleito, o Presidente da República inicia um novo mandato de quatro anos. O fato de poder exercer a função por oito anos não transforma este período em um mandato único”, disse.
05 de dezembro de 2015
Deu em O Tempo
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