"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

TRF DECRETA SIGILO NOS DOCUMENTOS APREENDIDOS DO FILHO DE LULA

MAGISTRADA CRITICA PROCURADORES POR SE BASEAREM 'EM UMA ILAÇÃO'

A DESEMBARGADORA NEUZA ALVES DECIDIU TAMBÉM QUE TODO MATERIAL DEVE SER PERICIADO E INCLUÍDO NOS AUTOS.


A Justiça decretou sigilo sobre os documentos apreendidos pela Polícia Federal, dia 26, n quarta fase da Operação Zelotes, que teve um filho do ex-presidente Lula, Luis Claudio Lula da Silva, como um dos principais alvos.

A PF cumpriu mandado de busca e apreensão em duas empresas de Luis Cláudio. Somente uma delas, a LFT, recebeu R$ 2,4 milhões da empresa do lobista Mauro Marcondes Machado, que, segundo a investigação, pagou por uma medida provisória que beneficiou seus clientes da indústria automobilística.

O sigilo sobre a investigação havia sido afastado por ordem de Célia Regina Ody Bernardes, juíza substituta da 10ª Vara Federal. Foi ela quem ordenou busca e apreensão em endereços de Luis Cláudio, na condição de responsável pelos processos e inquéritos da Zelotes.

A decisão de estabelecer sigilo foi da desembargadora Neuza Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em sua decisão, a desembargadora apontou "flagrante desproporcionalidade" na ordem de busca e apreensão nas empresas, pois a medida só foi solicitada em petição entregue pelo Ministério Público Federal à 10ª Vara Federal, e não na representação protocolada dias antes no mesmo juízo pela Polícia Federal.

Os procuradores, segundo a desembargadora federal, se basearam "unicamente em uma ilação – e aqui não se analise a sua razoabilidade, mas apenas o fato de ter sido o único fundamento apresentado" para requerer "a efetivação de uma devassa em empresas que, até então, não eram objeto de investigação alguma, nem mesmo como desdobramento do procedimento que até então avançava em curso firme, sem titubeios nem tentativas de evasão de informações". 
Apesar da sua posição, a desembargadora decidiu que todo o material apreendido deve ser periciado e incluído nos autos do inquérito.


11 de novembro de 2015
diário do poder

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