"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

CARTÕES DE CRÉDITO, AGORA, PODEM COBRAR NAS FOLHAS SALARIAIS




A lei 13.172/15, está publicada no Diário Oficial de 22 de outubro, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e assinada também pelo ministro Joaquim Levy. Ela altera legislação anterior e permite que os pagamentos devidos pelos empregados regidos pela CLT, os aposentados e pensionistas do INSS e os funcionários públicos da União possam ser descontados nos seus salários mensais por dívidas junto a cartões de crédito, empréstimos e operações de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras. Para isso, é claro, há necessidade de autorização dos próprios devedores que não podem exceder o limite de 35% de seus vencimentos.
Com isso, provavelmente, a inadimplência atual diminuirá num lance que vai ao encontro do interesse dos credores. O desconto acentua a lei, também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, financiamento do cartão de crédito, amortização de despesas por meio do cartão de crédito além do saque feito pelo mesmo cartão. Como se vê o débito automático, pelo texto em vigor, poderá incidir sobre débitos lançados à conta de cheques especiais. Inclusive o hábito de descontar na folha de pagamento poderá atingir a verba rescisória do contrato de trabalho e o valor de prestações assumidas em operações de empréstimos.
JUROS ESTRATOSFÉRICOS
Como o desconto está facultado sobre as amortizações das dívidas existentes nos cartões de crédito, e tais dívidas de refinanciamento incluem juros mensais na média absurda de 11 a 12%, a presidente da República, ao sancionar a lei admitiu tacitamente a existência e a legalidade dessas taxas estratosféricas. Não se trata de discutir a procedência legal de tais índices, mas somente o fato de estarem elas de fato liberadas sobretudo pela lei que entro em vigor. No montante as taxas de juros de 12% ao mês, acumuladas, atingem 253% a cada doze meses. A inflação brasileira de outubro de 14 a outubro de 15 é de 9,75% de acordo com o IBGE.
A lei começa se referindo aos empregados regidos pela CLT. Mas no art. 2º inclui os aposentados e pensionistas do INSS. E no art. 3º os funcionários públicos de modo geral (federais). Vale a pena ler a lei. Um de seus artigos afirma taxativamente que os empregadores serão corresponsáveis pelo pagamento dos empréstimos e dívida com cartões de crédito na hipótese, é claro, de haver prévia autorização de débito por parte dos empregados, aposentados e pensionistas do INSS e funcionários públicos. Neste caso além dos empregadores a responsabilidade de estende aos setores do INSS e do governo federal, no caso de funcionários públicos.
ENTIDADES SINDICAIS?
Caberá aos responsáveis pela elaboração das folhas de salário informar em seus demonstrativos o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de financiamento. Poderão as entidades sindicais, sem ônus para os empregados firmar com instituições consignatárias acordos que definam as condições gerais a serem observadas nas operações de financiamento. Qual a razão dessa autorização? É difícil responder. Afinal de contas o que têm as entidades sindicais a ver com os créditos firmados e autorizados ao desconto por parte de seus filiados. Não existe nexo aparente entre uma coisa e outra. Um outro ponto obscuro, no que refere-se ao limite de comprometimento de 35%, é se tem base no vencimento bruto ou no líquido mensal, já que há descontos obrigatórios, como é o caso do IR, do recolhimento ao INSS e o percentual destinado a seguridade social, no caso do funcionalismo público. É possível se recorrer a lei 10.820/2003 e também a 8.213/91, além da lei 8.112/90 que tratam de descontos em folha.
Mas qual a razão dessa pesquisa se a atual lei poderia diretamente traduzir os limites entre os valores bruto e líquido das folhas de salário?
E SE PASSAR DOS 35%?
A lei está assinada também pelos ministros Nelson Barbosa, do Planejamento, e Miguel Rosseto, do Trabalho e Previdência Social. Assim, acrescentem-se esses dois nomes à sanção de Dilma Rousseff e à assinatura de Joaquim Levy. A lei vai causar, ao invés de ampliar, uma nova retração no consumo, uma vez que logicamente muitos financiadores, para resguardo próprio, como é natural, vão exigir autorização dos compradores para que os descontos sejam feitos nas folhas mensais de salário. Mais um problema: e se alguém automaticamente ultrapassar o limite de 35% de seus vencimentos nas compras financiadas que realizar ou nos cheques especiais que emitir? Eis aí uma pergunta interessante a ser respondida.
26 de outubro de 2015
Pedro do Coutto

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