Não interessa saber como ficará o conteúdo da lei nem como estão sendo os debates, as justificativas e as tratativas no parlamento para tornar legal o que é absolutamente imoral e desumano. Assim é a terceirização de serviços, de meio ou de fim.
Ela é nojenta. Vilipendia a dignidade da pessoa humana, norma constitucional pétrea e inabolível.
E se vier mesmo a ser oficializada e legalizada, haveremos de viver, em todos os setores das necessidades de nossas vidas – e como efeito da degradação da pessoa humana –, a mais tenebrosa época em que todo e qualquer o serviço será precário e pessimamente prestado. Todos perderão.
Ela é nojenta. Vilipendia a dignidade da pessoa humana, norma constitucional pétrea e inabolível.
E se vier mesmo a ser oficializada e legalizada, haveremos de viver, em todos os setores das necessidades de nossas vidas – e como efeito da degradação da pessoa humana –, a mais tenebrosa época em que todo e qualquer o serviço será precário e pessimamente prestado. Todos perderão.
HUMANOS COMO MERCADORIA
Empresa que tem como finalidade (ou objetivo) social o fornecimento de mão-de-obra é empresa que faz das pessoas humanas, que recruta e emprega, sua única mercadoria de venda, de aluguel, empréstimo ou cessão, ditas remuneradas.
Lembra a escravidão. E empresa outra, que daquela se serve para a execução de seus serviços, é empresa tirânica.
Em relação aos empregados terceirizados, empresa-empregadora não é. E a relação daqueles (da empresa terceirizada) como esta (empresa terceirizante), relação empregatícia também não é. E tudo é odioso.
Lembra a escravidão. E empresa outra, que daquela se serve para a execução de seus serviços, é empresa tirânica.
Em relação aos empregados terceirizados, empresa-empregadora não é. E a relação daqueles (da empresa terceirizada) como esta (empresa terceirizante), relação empregatícia também não é. E tudo é odioso.
UM ESTRANHO NO NINHO
Empregado terceirizado não aspira promoção, valorização, elogio e ganhos outros para a empresa terceirizante para a qual presta seus serviços. Não tem ele nenhum ânimo de progredir e conseguir situação melhor, justo por não ser empregado. É terceirizado. Nada, absolutamente nada o estimula.
Ao contrário, sente-se diminuído para consigo mesmo e para com o seu colega, este sim empregado de verdade da empresa terceirizante.
Ao contrário, sente-se diminuído para consigo mesmo e para com o seu colega, este sim empregado de verdade da empresa terceirizante.
Ainda que tenha excelente formação familiar, educacional e profissional (fato raro de acontecer com o pessoal apanhado pela empresa terceirizada), qual o benefício que alcançará se o seu serviço é prestado para quem dele não é empregador?
Ele, o empregado-terceirizado, é um estranho no ninho, não tem nenhum vínculo nem afeto com quem quer que seja no seu ambiente e lugar da prestação do trabalho, pois o presta para quem não é seu empregador.
Ele, o empregado-terceirizado, é um estranho no ninho, não tem nenhum vínculo nem afeto com quem quer que seja no seu ambiente e lugar da prestação do trabalho, pois o presta para quem não é seu empregador.
SEM VEZ E SEM VOZ
Empregado terceirizado é pessoa sem voz no desempenho do emprego terceirizado. Nenhum direito o assiste. Cogitar, por exemplo, em equiparação salarial com um “colega” seu, empregado de verdade da empresa terceirizante e que desempenha a mesmíssima tarefa e ganha muito e muito mais, nem pensar, pois sua situação social e jurídica é de inferioridade. Ele não é empregado e a empresa não é sua empregadora.
Também os donos e gerentes da empresa terceirizante não são seus superiores e nada podem resolver.
Entre empresa terceirizante e empregado terceirizado não há hierarquia, subordinação, disciplina… Isso somente existe entre patrão e empresa-empregadora e seus empregados, o que o terceirizado não é.
Também os donos e gerentes da empresa terceirizante não são seus superiores e nada podem resolver.
Entre empresa terceirizante e empregado terceirizado não há hierarquia, subordinação, disciplina… Isso somente existe entre patrão e empresa-empregadora e seus empregados, o que o terceirizado não é.
SALDO MÍNIMO DE SALÁRIO
Empregado terceirizado receberá de salário o saldo mínimo que sobrar do dinheiro que a empresa terceirizante pagará à empresa empregadora do terceirizado.Compensado o lucro com a exploração humana, talvez reste trinta por cento, no máximo.
E mesmo assim quando não houver subcontratação, que pode até mesmo não ser uma, mas muitas outras subcontratações, formando uma cadeia de tal ordem que o dinheiro que sobrar na ponta final da última empresa subcontratada, será de um salário-mínimo, considerando que menos não pode ser.
Veja o que está acontecendo com os médicos cubanos que vieram para o Brasil. Recebem alguns “réis”, dos 10 mil reais que o governo brasileiro entrega ao governo cubano para o pagamento de cada um deles.
E mesmo assim quando não houver subcontratação, que pode até mesmo não ser uma, mas muitas outras subcontratações, formando uma cadeia de tal ordem que o dinheiro que sobrar na ponta final da última empresa subcontratada, será de um salário-mínimo, considerando que menos não pode ser.
Veja o que está acontecendo com os médicos cubanos que vieram para o Brasil. Recebem alguns “réis”, dos 10 mil reais que o governo brasileiro entrega ao governo cubano para o pagamento de cada um deles.
O SEMPRE VIGENTE ARTIGO 9º DA CLT
Essa prática da terceirização sempre foi considerada abjeta pela moralidade da ordem trabalhista no Brasil. A CLT é de 1º de Maio de 1943. Dos seus 922 artigos originais, quase todos permanecem vigentes até hoje. Dentre eles, o artigo 9º .
É justamente o que defende o trabalhador contra qualquer manobra que o engane e desconstrua as conquistas dos trabalhadores, como essa, a da patife e cretina “terceirização”.
É justamente o que defende o trabalhador contra qualquer manobra que o engane e desconstrua as conquistas dos trabalhadores, como essa, a da patife e cretina “terceirização”.
Diz o seguinte: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação“.
16 de abril de 2015
Jorge Béja
16 de abril de 2015
Jorge Béja
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