"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 7 de março de 2015

EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA NÃO É MOTIVO PARA JANOT EXCLUIR DILMA DA LISTA

 

Janot errou ao interpretar a Constituição para excluir Dilma

Dilma Rousseff não foi relacionada na Lista de Janot. Para o procurador-geral da República, Dilma tem o anteparo do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF) que diz:
 “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções“.

Com isso, atos anteriores à assunção de Dilma à Presidência da República, quaisquer que sejam sua natureza, pública ou privada, sua consequência, repercussão, peso e tamanho, não são levados em conta.
Pelo menos durante o exercício do mandato, o presidente da República passa a ser um funcionário público intocável no tocante ao seu passado.

A IMUNIDADE NÃO É IRRESTRITA
Não, não é bem assim. A interpretação do Dr. Janot foi benevolente e benigna com Dilma Rousseff. Se das delações premiadas perante o Juiz Sérgio Moro surgiram indícios fortes do comprometimento de Dilma quando ministra e presidente do Conselho de Administração da Petrobras, Janot deveria ter relacionado a presidente em sua lista e feito o endereçamento a quem de direito, ao Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete da Constituição, ou à Câmara dos Deputados, para deliberação desses dois Poderes da República.

O artigo 86, parágrafo 4º da CF não confere ao presidente da República, na vigência de seu mandato e exercício de suas funções, imunidade ampla e sem restrição com vista à sua responsabilização por atos anteriores e/ou estranhos desde a assunção do cargo. Lança-se aqui duas situações-desafios, para demonstrar que o referido artigo constitucional não tem essa elasticidade que o Dr. Janot a ele emprestou.

DUAS SITUAÇÕES
O cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato (CF, artigo 12, § 3º). Que medida seria tomada contra presidente da República, que na vigência de seu mandato, sobreveio a descoberta de que não se trata de brasileiro nato, mas estrangeiro, cuja documentação apresentada ao TSE era falsa? E ainda: para ser presidente da República a idade mínima é 35 anos (CF, artigo 14, § 3º, VI, letra “a”).
Que medida seria tomada contra presidente da República, que na vigência de seu mandato, descobriu-se que sua idade é inferior a 35 anos, em razão de documentação falsa apresentada ao TSE?
A teor do artigo 86, § 4º, da CF, o presidente não pode ser responsabilizado, visto que os crimes de falsificação ocorreram antes de assumir o cargo e são estranhos ao exercício de suas funções!!. Este presidente está imune?. Somente após deixar a presidência é que deverá responder pelo(s) crime(s) que cometeu antes de assumir o cargo?

A RESPONSABILIZAÇÃO
Não, este presidente-falsário não está imune. Pode e deve ser responsabilizado, processado e afastado da Presidência, mesmo que as falsificações tenham ocorrido antes de assumir o cargo e sejam elas (as falsificações), estranhas ao exercício da Presidência. É desinfluente e não importa a natureza do ato estranho à função de presidente da República. A finalidade do preceito constitucional não é impedir a apuração de crime, por certo espaço de tempo.

Cumpria ao Dr. Janot, com subsídios suficientes obtidos dos processos perante o juiz Dr. Moro, incluir Dilma Rousseff na sua lista, para endereçá-la ao STF, com pedido de encaminhamento à Câmara dos Deputados, ou a esta própria Câmara, para proceder na forma do artigo 86 da CF: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

Ainda há tempo para que assim proveja, sobretudo porque “no parecer que enviou ao STF no caso da Operação Lava-Jato, o procurador-geral, Rodrigo Janot, não chegou a fazer um pedido formal de arquivamento a respeito da presidente Dilma Rousseff. Isso porque Janot se limitou a enquadrar as citações à presidente, em depoimentos de delatores, no que está previsto no parágrafo 4 do artigo 86 da Constituição. Isso indicaria que as referências a Dilma são do tempo em que ela ainda era ministra de Minas e Energia e ocupava o Conselho de Administração da Petrobrás”(O Globo, 6.3.2015, página 3, 2ª edição).  

o7 de março de 2015
Jorge Béja

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